TJPE - 0002755-13.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos (outros)
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25/06/2025 09:28
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 20:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002755-13.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): ASSISTENCIAL SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA, ERICA JOICE DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a tomar conhecimento da diligência negativa (ID206502907), requerendo o que entender de Direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção com relação ao executado ASSISTENCIAL SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA.
RECIFE, 6 de junho de 2025.
TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 13:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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02/06/2025 13:05
Expedição de Mandado (outros).
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30/05/2025 10:44
Mandado devolvido ratificada a liminar
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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30/05/2025 10:11
Expedição de Mandado (outros).
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30/05/2025 10:11
Expedição de Mandado (outros).
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20/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0002755-13.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BJR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): ASSISTENCIAL SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA, ERICA JOICE DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc., I – Trata-se de tutela de urgência para constrição via SISBAJUD, no valor perseguido nos autos. É o que importa destacar.
DECIDO; II – De fato, a parte Exequente requer o arresto medida que possui rito incompatível com o instituído aos Juizados Especiais e sendo assim, indefiro a medidas acautelatória requerida.
Noutro ponto, a Exequente requer sigilo de documentos bancários o que resta indeferido ante a ausência de apontados documentos dessa natureza nos autos.
No mais, observa-se que os Atos Constitutivos anexados em ID n.º 193396679 são parciais e sendo assim, intime-se a Exequente para suprir a falta apontada no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Uma vez atendida a solicitação do Juízo, e tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), na forma do art. 829, do NCPC para, no prazo de 03(três) dias, pagar o valor da dívida exequenda; III – Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme o Art.829, §1º do novo CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, “arrestar-lhe-á” tantos bens quantos bastem para garantir a execução(novo CPC, art.830), “onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros”, procedendo ainda, com devida avaliação (novo CPC, art.845, caput c/c art. 154, V, e ainda art.870, caput e parágrafo único).
Observado os limites dos bens impenhoráveis ou inalienáveis(Art.832 e 833 do novo CPC).
Assim, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo(novo CPC,830, §3º); IV – Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência de conciliação, intimando-se o devedor a comparecer, quando poderá oferecer embargos (art. 53,§1º, da Lei 9099/95), por escrito ou verbalmente; V – Não encontrando bens a serem penhorados, intime-se o exequente para indicar bens e requerer o que entender devido; VI – Cite(m)-se, Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
28/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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