TJPE - 0002455-53.2023.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 19:52
Outras Decisões
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital RecInoCiv Nº - 0002455-53.2023.8.17.8223 RELATOR: Juiz Saulo Sebastião de Oliveira Freire RECORRENTE: LUCIANO BRITO DA SILVA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TESES DO STJ.
SEGURO AUTÔNOMO - RESTITUIÇÃO NÃO ADMISSÍVEL, TENDO EM CONTA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU ATRAVÉS DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO E ACESSÓRIO.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL ANTE A COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE TAL SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita - postulado pelo autor recorrente, desde que satisfeitos os requisitos legais para obtenção de tal benefício.
Trata-se de recurso manejado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial - pedido esse relativo à devolução de valor concernente a tarifa de registro do contrato e, ainda, a valor de seguro – cobrados em contrato de financiamento de veículo.
Ressalvando o meu entendimento pessoal - no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias em contratos de financiamento de veículo não se revela ilícita sempre que houver previsão no contrato assinado pelo consumidor, constato que a sentença de primeiro grau não merece reparo, haja vista que se encontra posta em conformidade com as Teses sobre a matéria aqui versada - firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e que devem prevalecer diante da inconstitucionalidade da Lei nº 16.559/2019 do Estado de Pernambuco.
De conseguinte, na hipótese dos autos cabe a aplicação da Súmula 566 do STJ e das teses fixadas nos Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ - não sendo devida a restituição ao autor do valor referente ao seguro, já que há nos autos prova de que a sua pactuação se deu através de instrumento autônomo e acessório, não havendo, ademais, demonstração de abusividade nem de venda casada (Identificador 34337660).
No tocante ao valor cobrado referente a tarifa de registro do contrato – diante da comprovação quanto à prestação de tal serviço por parte da financeira recorrida, é incabível a restituição de tal valor (Identificador 34336908).
Assim, cumpre confirmar a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 13, XII, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno dos Colégios Recursais de Pernambuco, nego provimento ao recurso do autor, condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios - estes de 20% sobre o valor da causa corrigido, devendo ser observada a gratuidade judicial concedida.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
RECIFE, 21 / janeiro / 2025 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital -
28/01/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:45
Conhecido o recurso de LUCIANO BRITO DA SILVA - CPF: *63.***.*62-13 (RECORRENTE) e não-provido
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21/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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