TJPE - 0017668-96.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JHON EVERTON PEREIRA DE BARROS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº - 0017668-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JHON EVERTON PEREIRA DE BARROS AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de JHON EVERTON PEREIRA DE BARROS contra a decisão de ID 29539139, pág. 32, proferida nos autos do Processo de Execução Penal nº. 1001010-39.2023.8.17.4001, da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que face da decisão que homologou os cálculos da pena do agravante e manteve o regime inicial de cumprimento no fechado.
Em suas razões de ID 29539140, pág. 3-5, requer a defesa que seja dado provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, deferir a progressão do cumprimento da pena para regime menos severo.
Contrarrazões às ID 29539140, pág. 8-11, pelo desprovimento do recurso.
Decisão de manutenção da decisão recorrida, de ID 29539140, pág. 12.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça em matéria criminal ofertou o parecer de ID 30080384, pelo desprovimento do recurso.
Decisão extraída do processo de execução (ID 44993256), que deferiu em favor do agravante o regime semiaberto.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Conforme relatado, pede o agravante a reforma da decisão recorrida para que seja colocado em regime prisional menos severo.
Contudo, houve a perda superveniente do presente recurso.
Explico.
Conforme se observa da decisão de ID 44993256, em 24/08/2024, o agravante progrediu para o regime semiaberto.
Sendo assim, restringindo-se o pedido recursal ao pleito de colocação do agravante em regime menos severo que o fechado, forçoso é reconhecer que houve a perda superveniente do presente recurso, com a obtenção da pretensão no juízo executório, ficando prejudicada a apreciação deste agravo.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 150, inciso IV, do RITJPE[1], fica prejudicada a apreciação do presente recurso, pela perda superveniente do seu objeto.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando conhecimento ao juízo das execuções penais.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator [1] Art. 150.
São atribuições do relator: IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; /mpcs -
27/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:36
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 11:25
Prejudicado o recurso
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22/01/2025 10:20
Juntada de
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13/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:58
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/09/2023 18:23
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 18:22
Dados do processo retificados
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15/09/2023 18:21
Alterada a parte
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15/09/2023 18:21
Processo enviado para retificação de dados
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12/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:04
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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