TJPE - 0007970-34.2022.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0007970-34.2022.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): JOSE VICENTE DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
O valor atribuído à causa foi de R$ 991,13 (novecentos e noventa e um reais e treze centavos, atualizado em 06 de fevereiro de 2024. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 54/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Outrossim, a tese firmada no julgamento do tema 1184, pelo STF, no mesmo sentido, determina que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Desse modo, em sendo o valor da causa no caso em apreço inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não tendo havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Fazenda Pública isenta de custas.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 21:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
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27/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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