TJPE - 0001717-10.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARUARU CLINICA DENTARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NEVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOEL GOMES em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001717-10.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: JOEL GOMES DEMANDADO(A): CARUARU CLINICA DENTARIA LTDA, DANILO FERREIRA NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Joel Gomes contra Caruaru Clínica Dentária LTDA e Danilo Ferreira Neves, objetivando a rescisão contratual com devolução de valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais.
O autor alega falhas nos serviços odontológicos contratados, consistentes no "amolecimento" e "queda" de implantes dentários, que teriam causado grande frustração e prejuízos.
A parte demandada, em sua contestação, requereu, preliminarmente, a extinção do processo por complexidade da causa, sustentando que a apuração das alegações do autor depende de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Para tanto, têm competência restrita às causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cuja prova técnica necessária possa ser suprida por métodos simplificados, conforme artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 54 do FONAJE.
No presente caso, a controvérsia envolve alegações de falhas em procedimentos odontológicos, cuja análise demanda a realização de perícia técnica para verificar eventual inadequação dos serviços prestados, causas dos danos apontados e responsabilidade das partes.
Tal necessidade extrapola o conceito de menor complexidade, inviabilizando a solução da demanda no âmbito deste Juizado Especial, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais e o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, reconheço que a presente causa não se enquadra na competência dos Juizados Especiais, razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:16
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 09:14, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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