TJPE - 0000210-71.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000210-71.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ISABELLE KAROLINE MENDES BEZERRA RÉU: ARMIN REICHERT NETO, MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que, nesta data, arquivei os presentes autos, diante da interposição do AI N° 0004099-57.2025.8.17.9000, em face da questão prejudicial a ser resolvida no AI, havendo decisão suspensiva, os autos serão desarquivados.
O certificado é verdade e dou fé.
GOIANA, 17 de fevereiro de 2025 Adriana Gusmão matrícula 1827049 -
17/02/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000210-71.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ISABELLE KAROLINE MENDES BEZERRA RÉU: ARMIN REICHERT NETO, MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais.
Da gratuidade da justiça Verifico que a autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem.
A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ.
AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7).
No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade e diante da narrativa da inicial e documentos que acompanham a presente, em análise prefacial, além de estar patrocinada por advogado particular, acredito que parte autora detém condições de arcar com as custas processuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021)(TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, em consulta ao sistema SICAJUD, verifica-se que o valor das custas processuais corresponde a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 04 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC.
Desta feita, indefiro a gratuidade.
Determinações de emenda: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Facultada à parte autora a promoção do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em única parcela ou fracionadamente, deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 04 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC, no prazo assinalado.
Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão das guias de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE.
Em caso de pedido de reconsideração, desnecessária conclusão, uma vez que o pedido de reconsideração não é meio idôneo para atacar decisão.
Nos termos do art. 19, §8º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 "Interposto recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação, o recorrente estará dispensado do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Não havendo decisão modificativa do ETJPE, independente de nova conclusão, a secretaria deverá emitir o DARJ com o valor das custas e intimar a parte autora para proceder com pagamento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (...) -
27/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLE KAROLINE MENDES BEZERRA - CPF: *58.***.*02-45 (AUTOR(A)).
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26/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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