TJPE - 0001967-43.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 14:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0001967-43.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: FLAVIA REGINA CLEMENTINO BEZERRA DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CARUARU, 15 de agosto de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/08/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001967-43.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: FLAVIA REGINA CLEMENTINO BEZERRA DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
A demandada sustenta sua ilegitimidade passiva.
O caso dos presentes autos, inegavelmente, encontra-se sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, consistindo em verdadeira relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, e as rés como fornecedoras.
Os fatos narrados na inicial imputam responsabilidade à demandada, sendo esta parte legítima para figurar na demanda.
A procedência ou improcedência da mencionada responsabilidade será analisada no mérito da lide.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça gratuita, deixa-se de acolhê-la, uma vez que o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a parte demandada trazido qualquer prova em contrário.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a responsabilidade da demandada quanto à operação realizada na conta da autora.
No mérito, restou incontroverso que a parte autora foi ludibriada a realizar transferência de valor por pix-crédito para conta de uma terceira pessoa, assumindo um débito em seu cartão, decorrente da operação financeira em questão.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade do requerido pelos danos alegados.
Em que pese o art. 927 do Código Civil estabeleça que aquele que, no exercício de sua atividade, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos em que a lei impuser a responsabilidade objetiva, necessário verificar as circunstâncias do caso concreto, bem como a adoção de medidas de segurança e prevenção de fraudes adotadas, neste caso, pela instituição demandada.
Tais instituições têm o dever de implementar sistemas de segurança robustos e eficientes, capazes de prevenir fraudes e resguardar os consumidores de riscos previsíveis e evitáveis.
Nos autos, restou comprovado que o requerido adotou mecanismos eficazes para evitar o evento danoso, afastando sua responsabilidade objetiva.
A parte demandada comprovou a implementação de: a) Verificação de padrões de uso: Implementação de sistemas de monitoramento de comportamento da conta bancária para identificar transações atípicas e bloquear preventivamente operações suspeitas. b) Autenticação em múltiplos fatores (MFA): Exigir validação adicional para transações de maior valor ou realizadas de dispositivos desconhecidos, como envio de código via SMS ou autenticação por aplicativo seguro, reconhecimento facial. c) Campanhas de conscientização: Comunicação ativa e frequente com os clientes sobre golpes comuns e orientações de segurança, alertando sobre os riscos de acessar links enviados por terceiros.
Assim, pelo que consta dos autos, a parte demandada não somente não contribuiu para a fraude, como adotou meios para evita-la, tendo tentado, posteriormente, reaver os valores transferidos pela autora, por meio do MED, no entanto, sem êxito, ante a falta de saldo na conta de destino.
Restou comprovado que o pix-crédito foi realizado do celular da autora, que possui autorização para acesso à conta, com a sua confirmação por senha e reconhecimento facial, não podendo a instituição demandada ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora.
A operação financeira realizada (Pix-crédito) se utiliza do limite do cartão de crédito da autora para a transferência de valores.
O valor transferido, portanto, encontrava-se dentro do limite do cartão da demandada, conhecido por esta e pelo demandado, não constituindo operação estranha aos limites da parte demandante.
Assim é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC) . 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
Agravo de Instrumento nº 0803214-94.2024.8.20 .0000 Agravante: Yasmine Queiroz Wanderley.
Advogados: Dr.
Alyson Linhares de Freitas e outros.
Agravada: NU Pagamentos S .A.
Relator.: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DO BANCO AGRAVADO DE INSCREVER O NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
PARTE AGRAVANTE VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA SEM VÍNCULO COM O BANCO AGRAVADO QUE A FEZ REALIZAR PAGAMENTO POR PIX CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA INTERNA OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. - A parte Agravante foi vítima de golpe praticado por terceira pessoa sem vínculo com o Banco Agravado, que a induziu a realizar pagamento via Pix Cartão de Crédito, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre o dano reclamado e alguma conduta do Banco Agravado. - Inexistência de falha de segurança interna ou na prestação do serviço, hipótese que configura culpa exclusiva do consumidor em relação ao Banco Agravado, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08032149420248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da causa.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001967-43.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: FLAVIA REGINA CLEMENTINO BEZERRA DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte requerida juntou documentos novos, após a audiência de instrução e julgamento, anexados à petição de ID 192168480, intime-se a parte autora, por sua advogada, para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Caruaru/PE, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:59
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:58, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEGAS GOMES em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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