TJPE - 0000032-95.2025.8.17.3100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:46
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000032-95.2025.8.17.3100 AUTOR(A): JOSE MARCELO DINIZ RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196188233 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, constato que a decisão atacada pelo agravo de instrumento ID 195795482 não merece ser objeto de efeito regressivo por parte deste Juízo.
Com efeito, a decisão atacada encontra-se fundamentada devidamente, entendendo este Juízo pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não tendo havido modificação da situação fática entre a prolação da decisão e a presente data que autorize a sua retratação por este Juízo.
Assim, MANTENHO a decisão ID 195052163, por seus próprios fundamentos, o que faço conforme art. 1.018, §1º, do CPC. 2.
Comunique-se a decisão acima proferida ao relator do agravo de instrumento ID 195795482. 3.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação ID 195463961, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4.
Diante da petição ID 196110614, a qual comunica a este Juízo que as decisões ID 193356127 e ID 195052163 não foram cumpridas até a presente data, apesar de já ter decorrido o prazo concedido, bem como considerando que o agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo ope legis, intime-se a parte requerida, para que proceda ao seu cumprimento, com urgência, sob pena de incidência integral da multa fixada. 5.
Cumpridas todas as diligências acima elencadas, voltem os autos conclusos para deliberação.
Pedra, 24 de fevereiro de 2025.
CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
25/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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15/02/2025 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/02/2025 11:12
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELDY MAGALHÃES TENÓRIO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000032-95.2025.8.17.3100 AUTOR(A): JOSE MARCELO DINIZ RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193356127 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MARCELO DINIZ, através de advogado constituído, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados, conforme petição inicial ID 193182070.
Conforme narrou-se na inicial, em linhas gerais, o autor é portador de obesidade mórbida grau II, apresentando IMC 38,50 Kg/m2, conforme laudos e pareceres anexos à exordial e que apresenta várias patologias em razão do seu atual quadro de obesidade mórbida, tendo sido recomendada a realização de cirurgia bariátrica para tratamento.
Porém, conforme também se relatou na inicial e em que pese a existência de contrato de plano de saúde entre as partes, a requerida negou-se a realizar a cirurgia referida, sob o argumento de que o requerente deveria cumprir uma carência de 02 anos, o que, segunda narra a inicial, já foi totalmente cumprida.
Assim, requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que a cirurgia bariátrica seja realizada pela instituição financeira requerida, sob pena de multa diária.
Acerca da tutela de urgência requerida na inicial, passo a deliberar.
O pedido de tutela antecipada de urgência possui previsão legal nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, e, para a sua concessão, necessita da observância de alguns requisitos, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A idéia de probabilidade do direito é tão mais intensa do que o conceito da fumaça do bom direito (pressuposto para concessão das tutelas de urgência), que JJ.
Calmon de Passos[1] afirma: "A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação.
A antecipação é apenas o poder deferido ao magistrado de emprestar eficácia executiva provisória imediata a sua decisão, e será impossível a existência, no processo, de duas 'provas inequívocas', uma que autoriza a antecipação, mas não permite decisão de mérito, e outra que autoriza a decisão definitiva.".
Compulsando os autos, constato que se encontram presentes todos os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência referente à imediata realização da cirurgia bariátrica necessária para o tratamento da enfermidade que acomete o autor, evitando prejuízos à sua vida digna e saúde, ao menos no juízo de cognição sumária próprio desta espécie decisória.
De um lado, quanto ao requisito do fumus boni iuris, constato que a parte autora apresentou a este Juízo, junto à petição inicial, a comprovação da indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, assinada por profissional habilitado (ID 193182913), bem como a negativa do plano de saúde em proceder com o tratamento recomendado (ID 193182910).
Desta feita, de acordo com as alegações e documentações trazidas pela parte autora na exordial, existe verossimilhança e probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros, o que efetiva a existência do requisito ora analisado.
Por outro lado, quanto ao periculum in mora, é evidente que a persistência da situação narrada na inicial pela parte autora pode trazer sérios prejuízos, atentando contra a sua saúde, haja vista a recomendação médica para a realização da cirurgia bariátrica a fim de combater o quadro de obesidade mórbida que o acomete, o que pode ocasionar danos à sua vida digna.
Por fim, vale salientar, ao menos num juízo de cognição sumária, o conteúdo da Súmula nº 609 do STJ, segundo o qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Conforme relatou a parte autora na inicial, quando da assinatura do contrato de plano de saúde, a parte requerida não solicitou a realização de exames preliminares para apurar a pré-existência de possíveis comorbidades, o que faz incidir o comando jurisprudencial acima descrito.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC/15, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, determinando que a requerida proceda com a autorização, nos exatos descritos na petição inicial ID 193182070, bem como dos documentos que a instruem, da cirurgia bariátrica mediante a técnica de "BYPASS GÁSTRICO EM Y DE ROUX”, a ser realizada pelo Dr.
José Câmara, CRM nº 12.754, e sua equipe, no Hospital Santa Joana, em Recife/PE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento (art. 537 do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se à instituição requerida, para que proceda ao imediato cumprimento, nos moldes acima determinados.
Designe a Secretaria data para realização da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC/15.
Cumpra-se.
PEDRA, 24 de janeiro de 2025.
CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 27 de janeiro de 2025.
ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
27/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/01/2025 14:13
Expedição de Mandado (outros).
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27/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2025 23:13
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia • Arquivo
Cópia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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