TJPE - 0003435-42.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
13/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
12/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003435-42.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SIQUEIRA FERREIRA TESTEMUNHA: JEFERSON ANTONIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO(A): MARIA ANGELLICA GUIMARAES, PRECISA ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Ultrapassado o prazo para o pagamento restante da dívida, procedeu com o bloqueio judicial (SISBAJUD id nº 203796271) nas contas da executada, no valor de R$4.224,80 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e R$422,48 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), com a devida concordância referente ao primeiro bloqueio e sem a apresentação de impugnação do segundo valor.
Intimado para se manifestar sobre diligências necessárias para a satisfação do crédito, a parte exequente informou os dados bancários no id 203326744.
Passo a decidir.
Considerando que os valores bloqueados satisfazem parcialmente a obrigação e a inércia do exequente, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 526 e 924, II.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente, SISBAJUD id 203796271, totalidade de R$4.647,28 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Após, arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
06/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PRECISA ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/05/2025 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:11
Juntada de expediente
-
08/05/2025 09:37
Juntada de expediente
-
02/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PRECISA ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003435-42.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SIQUEIRA FERREIRA TESTEMUNHA: JEFERSON ANTONIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO(A): MARIA ANGELLICA GUIMARAES, PRECISA ASSOCIADOS DESPACHO Vistos, etc. a) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, em conformidade com a planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente, sob pena, então, de incidência da multa nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo da intimação acima apontado, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos. b) ultrapassado o prazo acima assinalado sem o pagamento da dívida, proceda-se com o bloqueio do valor da execução, acrescido da multa de 10%, via SISBAJUD e RENAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. c) em caso de pagamento por parte da parte executada, expeçam-se alvarás em favor da(s) parte(s) beneficiária(s), nos termos do Convênio firmado entre o TJPE e o Banco do Brasil de n° 866/2022, podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte (art. 22 do Estatuto da OAB).
E, em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença (art. 526 c/c 924, II, do CPC/15); d) havendo procuração com poderes específicos, o alvará da parte exequente poderá ser expedido em nome de seu patrono, nos termos do art. 105 do CPC; e) caso não sejam encontrados os bens do executado, intime-se a parte exequente para indicação dos bens, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
25/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2025 18:09
Processo Reativado
-
23/02/2025 18:09
Juntada de expediente
-
17/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SIQUEIRA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PRECISA ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003435-42.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: JOAO PAULO DE SIQUEIRA FERREIRA TESTEMUNHA: JEFERSON ANTONIO SANTOS DA SILVA DEMANDADO(A): MARIA ANGELLICA GUIMARAES, PRECISA ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO DE SIQUEIRA FERREIRA em face de MARIA ANGELLICA GUIMARÃES E PRECISA ASSOCIADOS, na qual o demandante busca reparação pelos danos causados em decorrência de sinistro automobilístico.
Sustenta que o veículo envolvido no acidente encontrava-se coberto pelo contrato de seguro, cuja apólice incluía a cobertura de danos causados a terceiros.
Em sede de contestação, a demandada PRECISA ASSOCIADOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a demandada MARIA ANGELLICA não apresentou contestação, a despeito de ter sido devidamente citada.
Passo a analisar as preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Precisa Associados deve ser afastada.
Como bem fundamentado pela parte autora, é cediço que o seguro contratado pela parte ré abrangia a cobertura de danos causados a terceiros, conforme expressamente reconhecido em sede de contestação.
Assim, não se mostra razoável excluir a demandada do polo passivo, uma vez que os direitos invocados estão diretamente relacionados à apólice securitária.
Passo ao mérito.
Conforme os documentos acostados aos autos e a confissão expressa da demandada Precisa Associados, restou incontroverso que, à época do sinistro, o veículo estava coberto pela apólice de seguro que garantia reparação a danos causados a terceiros.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 757 do Código Civil, que define o contrato de seguro como aquele pelo qual o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou à coisa, mediante pagamento de prêmio.
Alegação de necessidade de pagamento de franquia pela demandada Precisa Associados não encontra respaldo nos autos.
Como é de praxe, caberia à demandada comprovar a existência de previsão contratual que condicionasse a cobertura à quitação de franquia pelo terceiro prejudicado.
No entanto, tal documento não foi apresentado, violando o ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, pelos áudios anexados na inicial, a própria causadora do dano reconheceu sua responsabilidade pelo dano causado ao veículo do autor.
Dessa forma, tendo em vista que, à época do sinistro (06/03/2024), o seguro estava vigente, pois o cancelamento só se deu em 14/03/2024, conforme o documento de ID189581945, não há como afastar a responsabilidade da seguradora demandada.
Quanto ao dano material, ficou devidamente comprovado o prejuízo de R$ 1.000,00, cujo montante deve ser integralmente ressarcido, conforme o documento de ID 177819592.
Os danos morais estão caracterizados.
Isso porque o dano, neste caso, decorreu da conduta negligente da parte demandada em pagar o dano material ao autor, que é considerado consumidor por equiparação.
Aplica-se, no caso, a teoria do Desvio do Produto ou Teoria da Perda do Tempo Útil, desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011.
Confira-se a lição do referido doutrinador: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-lo a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 3.000.00 (três mil reais), valor esse adequado ao caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar as demandadas, solidariamente: a) indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do sinistro, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); b) a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, pela tabela ENCOGE, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da condenação.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
27/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 28/11/2024 12:22, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:11
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
-
23/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/08/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/08/2024 11:23
Alterada a parte
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 11:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
04/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ordem de Habeas Corpus • Arquivo
Ordem de Habeas Corpus • Arquivo
Ordem de Habeas Corpus • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-76.2025.8.17.2380
Antonia Rodrigues Bezerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Carlos Lopes Fernandes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2025 13:37
Processo nº 0001539-07.2022.8.17.2580
Maria Edinalva Carvalho Duarte
Municipio de Exu
Advogado: Paulo Gabriel Domingues de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/11/2022 11:24
Processo nº 0001539-07.2022.8.17.2580
Municipio de Exu
Maria Edinalva Carvalho Duarte
Advogado: Paulo Gabriel Domingues de Rezende
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2025 09:45
Processo nº 0001539-07.2022.8.17.2580
Municipio de Exu
Maria Edinalva Carvalho Duarte
Advogado: Rubia Goncalves Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2023 09:38
Processo nº 0069089-39.2024.8.17.2001
Albertina Cavalcanti e Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2024 10:36