TJPE - 0067051-59.2021.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELISA SABOIA ALBUQUERQUE LINS PETIT em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0067051-59.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ELISA SABOIA ALBUQUERQUE LINS PETIT INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192899605, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1.
Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Vistos etc.
I.
Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial.
Efetivada a citação do executado, o postulante informou a quitação do débito e acessórios, requer a extinção do feito, sem ônus para as partes.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Segundo se pode verificar, as partes terminaram o litígio, por meio de transação, o que fora noticiado pelos documentos trazidos aos autos.
Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
O caso dos autos envolve interesse público secundário, sobre o qual se permite transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o artigo 156, inciso III, do CTN, segundo o qual o crédito tributário será extinto pela transação.
III.
Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide.
Sem condenação em honorários.
Custas recolhidas administrativamente.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquive o feito.
P.
R.
I.
Recife/PE, datado e assinado eletronicamente.
Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 11:04
Homologada a Transação
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20/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 11:42
Outras Decisões
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30/08/2021 00:45
Conclusos para decisão
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30/08/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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