TJPE - 0038582-71.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0038582-71.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BENEVIDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188831105, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Considerando que a parte autora alega que renuncia “ desde logo, a qualquer valor que eventualmente exceda o limite para emissão de RPV”, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o termo de renúncia devidamente assinado pelo demandante, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 13 de dezembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 06:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2024 05:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:50
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:00
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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11/11/2022 16:20
Expedição de intimação.
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18/10/2022 23:32
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/09/2022 16:43
Expedição de intimação.
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13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:53
Expedição de intimação.
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04/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:57
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:47
Expedição de intimação.
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02/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 11:49
Expedição de intimação.
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13/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
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23/08/2021 01:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:12
Expedição de intimação.
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17/03/2021 21:31
Expedição de Alvará.
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04/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 17:32
Expedição de intimação.
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02/01/2021 09:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2020 09:25
Expedição de intimação.
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23/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 09:26
Expedição de intimação.
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13/11/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
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08/11/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 10:49
Expedição de citação.
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27/09/2019 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
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10/09/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 14:49
Expedição de intimação.
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15/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 03:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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