TJPE - 0091670-48.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 19:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0091670-48.2024.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADA: Sempre Comunicação Visual EIRELI-ME RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) não haver configuração de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular ou de interesse processual, pois sempre externou nos autos o empenho no prosseguimento do feito; b) que não foram analisados os princípios da cooperação, da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito; c) que o prazo para indicar novo endereço nos autos possui natureza dilatória; d) que a frustração da efetivação da citação por ausência de indicação de endereço nos autos não revela ausência de interesse processual; e) que seria necessária intimação pessoal na forma do art. 485, §1º do CPC antes da extinção; f) que a citação por edital seria cabível após esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação executiva.
Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte apelada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com súmula deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Súmula nº 170 do TJPE dispõe: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou que o banco apelante informasse o endereço do demandado, sob pena de extinção do feito (ID 46107427).
No entanto, conforme certificado nos autos (ID 46107429), houve decurso do prazo sem manifestação da parte autora, configurando exatamente a hipótese prevista na súmula supracitada.
Desse modo, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do apelante, uma vez que a extinção do processo, nas circunstâncias apresentadas, decorre da aplicação de regra processual destinada a garantir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, estando a sentença em perfeita consonância com o entendimento sumulado desta Corte.
Ademais, o princípio da primazia da resolução de mérito não pode ser invocado para suprir a ausência de pressuposto processual essencial, como a correta indicação do endereço do réu para citação.
A súmula é clara ao dispensar a necessidade de intimação pessoal do autor nestes casos, sendo suficiente a intimação do advogado, o que foi observado pelo juízo a quo. É cediço que a indicação correta do endereço da parte ré constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório, conforme dispõe o art. 240, § 2°, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a parte apelante não se desincumbiu desse ônus, deixando de indicar novo endereço quando intimada para esse fim, inviabilizando a formação da relação processual triangular necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à alegação de possibilidade de citação por edital, cabe ressaltar que tal modalidade citatória somente é admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que o apelante sequer atendeu à determinação judicial de indicar novo endereço.
Portanto, entendo que não merece guarida o presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "a", do CPC c/c Súmula nº 170 do TJPE, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 06:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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