TJPE - 0128962-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128962-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDO ARANTES RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191894976, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., Defiro o pedido da gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do art. 98, CPC.
Nos termos do § 3º do art. 292, do CPC, arbitro, ex-officio, o valor dado à causa para considerar no importe de R$ 12.051,46 (doze mil, cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), por conseguinte, determino à Diretoria Cível do 1º Grau – PJe, proceder com a retificação no sistema.
Atenta ao contido nos autos, constato que a advogada que assina digitalmente a ação é a Drª Ísis de Santana Fortunato, OAB/PE 48.037, no entanto, consta nos autos procuração outorgada pelo autor ao advogado, Dr.
Tiago Oliveira Reis, OAB/PE 34.925 (procuração ID 188015442) datada de 11/10/2024, seguida de 2 substabelecimentos: um, ao advogado, Dr.
Jorge Luis Ferreira Guimarães, OAB/PE 41.203 (ID 190168954), com data de 15/02/2022; e outro, à advogada que assina digitalmente a ação, com data de 09/06/2021 (ID 190168957).
Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, através da advogada que assina digitalmente a exordial, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 219, CPC), querendo, emendar a exordial, adotando as providências abaixo indicadas, cientificada de que não o fazendo, será indeferida a exordial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330 ambos do Código de Processo Civil: (X) – Esclarecer, diante das datas da procuração e dos substabelecimentos, qual advogado ou advogada assiste o autor, sanando a irregularidade; (X) - Indicar o endereço eletrônico da parte autora e ré (art. 319, II, do CPC); (X) – Optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação – Art. 319, VII do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos, de imediato, na caixa de “Minutar Decisão Inicial”.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife-PE, datado eletronicamente.
Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO ARANTES - CPF: *92.***.*35-91 (AUTOR(A)).
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04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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