TJPE - 0032958-12.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032958-12.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MIXANDRINA MACIEL DOS SANTOS RÉU: SAO PAULO VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELITEADO DE FORMA INDEVIDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
MIXANDRINA MACIEL DOS SANTOS ingressou com Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela em face de SÃO PAULO VEICULOS LTDA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A lide foi julgada, conforme sentença de id 27109850, com a seguinte condenação: (...) “Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, e com fulcro nos arts. 5o, V e X, da CF, no art. 186 do CC, e CDC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) decretar a nulidade da venda e do contrato de financiamento de id 21276060; b) condenar as demandadas, solidariamente, a restituir à autora o valor da entrada de entrada de R$ 2.500,00 e das prestações que foram quitadas, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, a contar dos pagamentos, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais, a importância de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (STJ, Resp 309725/MA).
Estipulo que o bem deve ser devolvido pela autora na sede da realização do negócio, da primeira demandada, no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação por danos morais.”(...) Posteriormente, Mixandrina Maciel dos Santos e Banco Votorantim S.A., qualificados nos autos, requereram a homologação de acordo realizado posteriormente à sentença, requerendo a extinção da ação (id 173978264).
Acordo de id 173978264 homologado, conforme sentença de id 174193310, que determinou o arquivamento do processo.
BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (id 174549058) contra a sentença proferida no id 174193310, que homologou a transação extrajudicial firmada.
Julgamento dos embargos de declaração de id 174549058, nos termos da sentença (id 177892952): (...) “Dessa forma, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios para que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a seguinte redação: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e remanescentes, se houver”, mantendo inalterados os demais termos a sentença embargada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 CPC/15.” Após, Mixandrina Maciel dos Santos ingressou cumprimento de sentença em face de São Paulo Veículos LTDA, alegando que os demandados foram condenados de forma solidária.
Atribuiu-se o valor da presente execução no montante de R$ 40.552,50 (id 189659120).
Despacho de id 189832984 determinou a intimação da parte demandada (São Paulo Veículos LTDA) para pagar, voluntariamente, o montante perseguido ou, querendo, apresentar impugnação.
São Paulo Veículos LTDA opôs embargos de declaração contra o despacho de id 189832984 (id 190535107), que foi inadmitido, com base na decisão de id 193590491.
Decurso dos prazos para pagamento voluntário do débito (id 194231921) e para apresentação de impugnação (id 196333644).
A parte exequente pleiteou o bloqueio do valor atualizado da execução (R$ 47.867,38 - id 196444689), com base na planilha de id 196444706.
Decisão de id 197761826 deferiu o pedido e bloqueou a quantia total perquirida de R$ 47.867,38 nas contas da parte executada São Paulo Veículos LTDA.
A parte exequente requereu expedição de alvarás (id 198309335).
São Paulo Veículos LTDA veio aos autos, através da petição de id 198384110, e informou que interpôs agravo de instrumento.
Além disso, alegou “nulidade absoluta do título executado ante a existência de acordo formulado entre as partes, devedora solidária, com quitação da demanda, chamando a atenção para a aplicação da regra imposta no § 3º do art. 844 do Código Civil, que determina a extinção da obrigação em relação aos demais codevedores, ocorrendo acordo entre algum dos codevedores, como no caso dos autos, acordo este, inclusive, realizado sem a existência de qualquer “ressalva”.” É o relatório, passo à decisão.
Trata-se da análise e julgamento da alegação da parte executada, São Paulo Veículos LTDA, de que o título executivo é nulo.
Sustentou a parte executada (São Paulo Veículos LTDA) que o acordo firmado entre a parte exequente Mixandrina Maciel dos Santos e o outro executado Banco Votorantim S.A. pôs fim à presente demanda e, em razão disso, não há o que executar.
Após análise detalhada dos autos, verifico que, no termo de acordo firmado no ID 173978264, a parte exequente, Mixandrina Maciel dos Santos, e a empresa coexecutada, Banco Votorantim S.A., estabeleceram o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a intenção de dar quitação integral à condenação imposta nos presentes autos.
Ressalta-se que o referido termo demonstra, de forma clara e expressa, a intenção das partes de encerrar a demanda, conforme declararam: “Pelo presente instrumento, por mera liberalidade e sem o reconhecimento de qualquer culpa ou dolo na questão posta em juízo, mas sim com o simples fito de encerrar a demanda, as partes firmam acordo” A sentença de id 27109850 condenou, DE FORMA SOLIDÁRIA, os demandados São Paulo Veículos LTDA e BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Reforço que, na parte final do termo de acordo em análise, a parte autora/exequente concordou que “após o efetivo cumprimento das obrigações discriminadas nas Cláusulas anteriores, a parte autora renuncia a qualquer direito oriundo da referida ação e contrato objeto da lide, nada mais podendo pleitear, em qualquer juízo, grau de jurisdição ou entidade de defesa do consumidor, que tenha por objeto os mesmos fatos, causa de pedir e pedidos desta ação, principais e acessórios.”.
Acrescento, ainda, que a parte autora/exequente, de livre e espontânea vontade, requereu expressamente, junto com o codemandado (Banco Votorantim S.A.) que, após efetivadas as formalidades pactuadas, o referido processo fosse baixado junto ao cartório.
Em atendimento ao pleito das partes, este juízo homologou, por sentença (id 174193310), o acordo de id 173978264, e determinou a baixa definitiva deste processo.
Oportunizada, a parte autora/exequente (Mixandrina Maciel dos Santos) não recorreu da aludida sentença, operando, assim, o trânsito em julgado, conforme certificado no id 178719608.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura às partes a possibilidade de autocomposição, permitindo que, por meio de concessões mútuas, estabeleçam valores e condições que considerem adequados para pôr fim a uma lide.
Além disso, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva impõem o dever de respeitar os termos expressamente pactuados, especialmente quando há manifestação inequívoca das partes quanto à intenção de encerrar a demanda.
O princípio da efetividade e da celeridade processual também reforça a validade do acordo, pois a solução consensual evita a perpetuação do litígio e reduz a sobrecarga do Judiciário.
No caso em análise, o termo de acordo firmado entre a exequente e o Banco Votorantim S.A. demonstrou, de forma clara e expressa, a intenção de quitar integralmente a condenação imposta nos autos, encerrando definitivamente a demanda.
A redação do pacto é inequívoca ao estabelecer que, após o cumprimento das obrigações pactuadas, a parte autora renunciaria a quaisquer direitos oriundos da ação, impossibilitando novas cobranças sobre os mesmos fatos.
Ademais, a exequente, de livre e espontânea vontade, requereu a baixa do processo e não interpôs recurso contra a sentença homologatória, resultando no trânsito em julgado.
Assim, respeitados os princípios que regem a autocomposição e diante da coisa julgada, não há fundamento jurídico para a continuidade da execução contra a parte executada São Paulo Veículos LTDA, sendo assim, indevido o pedido de cumprimento de sentença formulado por Mixandrina Maciel dos Santos no id 189659120.
Apenas seria viável o início da fase executiva caso o acordo firmado no ID 173978264 especificasse, de forma clara, que o montante de R$ 20.000,00 corresponderia apenas a uma parte da dívida, o que não ocorreu.
Sobre o assunto, preceitua o Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.” (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Dessa forma, o acordo firmado entre a parte exequente e um dos devedores, Banco Votorantim S.A., extinguiu a dívida também em relação ao coexecutado São Paulo Veículos LTDA.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados no curso da execução contra este executado, incluindo o bloqueio de suas contas.
Por conseguinte, deve ser desconstituída a penhora do numerário de R$ 47.867,38 realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais da fase executiva e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor pleiteado no cumprimento de sentença.
Determino, ainda, a expedição imediata do competente alvará da quantia bloqueada (R$ 47.867,38), com os devidos acréscimos legais, em favor de São Paulo Veículos LTDA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais/taxa judiciária e arquivem-se os autos.
Em caso de inadimplência, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de cinco dias, sob as penalidades da lei.
Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Recife/PE, 25 de março de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
19/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:50
Baixa Definitiva
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19/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/06/2024 13:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:43
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 10:43
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 10:43
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2024 15:17
Não recebido o recurso de SAO PAULO VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE).
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19/02/2024 10:44
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/01/2024 11:10
Expedição de intimação (outros).
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09/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 02:27
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/10/2023 06:54
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 01:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/09/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MIXANDRINA MACIEL DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:17
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MIXANDRINA MACIEL DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 01:38
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 22:56
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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27/07/2023 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 08:38
Recurso Especial não admitido
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08/06/2023 10:30
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:51
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2023 12:50
Decorrido prazo de MIXANDRINA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *41.***.*30-64 (APELADO) em 13/02/2023.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MIXANDRINA MACIEL DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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05/01/2023 11:04
Expedição de intimação.
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05/01/2023 11:04
Expedição de intimação.
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05/01/2023 07:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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05/01/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO DE SANTANA LINS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE SILVA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:58
Expedição de intimação.
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19/10/2022 18:13
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2022 00:06
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/10/2022 23:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2021 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/12/2021 15:00
Conclusos para o Gabinete
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16/12/2021 15:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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16/12/2021 14:45
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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17/04/2018 22:37
Recebidos os autos
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17/04/2018 22:37
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2018 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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