TJPE - 0050596-38.2024.8.17.8201
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:50, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/02/2025 20:00
Processo Reativado
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13/02/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:34
Homologada a Transação
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13/02/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 06:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/02/2025 19:34
Expedição de .
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1610 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050596-38.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAELA FERREIRA BEZERRA DEMANDADO(A): TORQUE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para anexar documento de identificação pessoal, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAFAELA FERREIRA BEZERRA Endereço: Rua Engenheiro José Brandão Cavalcante - até 889/890, 143, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51170-135 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919 - IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0050596-38.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAELA FERREIRA BEZERRA DEMANDADO(A): TORQUE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de demanda em que Rafaela Ferreira Bezerra pleiteia a revisão de cláusula contratual referente à correção monetária, com pedido de antecipação de tutela para suspender a eficácia da cláusula nº 4 do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Após análise do pedido liminar, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a utilização do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) como índice de correção monetária até a expedição do "habite-se".
Essa cláusula foi acordada de forma livre e consciente pelas partes, sem qualquer indício de vício de consentimento ou abusividade evidente.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado de maneira uniforme quanto à legalidade do uso do INCC em contratos de compra e venda de imóveis na planta, por ser um índice usual e adequado para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além disso, a parte autora não apresentou nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência de abuso, onerosidade excessiva ou qualquer situação de imprevisibilidade que justificasse a revisão da cláusula com base nos princípios da boa-fé objetiva ou na teoria da imprevisão prevista no art. 317 do Código Civil.
Não restou configurado o perigo de dano iminente à parte autora.
A correção monetária pelo INCC é um mecanismo essencial para ajustar o contrato às oscilações de custo do setor da construção civil, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
Não há elementos que comprovem que a manutenção da cláusula contratual gere prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Ademais, eventual acolhimento do pedido revisional em momento posterior não acarretará prejuízo irreversível à parte autora, uma vez que é possível realizar ajustes no contrato por meio de decisão de mérito, se assim for decidido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
No mais, intime-se a parte demandante para anexar documento de identificação pessoal, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Recife/PE, 24 de janeiro de 2025 NICOLE DE FARIA NEVES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:54
Conclusos 5
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05/12/2024 11:11
Conclusos 6
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05/12/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:50, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/12/2024 11:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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