TJPE - 0035452-24.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0035452-24.2024.8.17.8201 REQUERENTE: WASTI SEVERINO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, postulando que o referido ente público fosse compelido a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 20% adotando-se como base de cálculo o piso salarial nacional da categoria profissional, bem como que ocorressem os respectivos reflexos nas férias, 13º salário e outros direitos correlatos.
Requereu, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento das prestações retroativas.
Em suas razões, declarou que, na condição de servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Endemias, desempenha atividades que configuram exposição a condições insalubres, relatando ser incontroverso o grau médio de insalubridade (20%).
No entanto, alega que o cálculo do adicional vem sendo realizado sobre base distinta do piso nacional, o que entende configurar lesão a seus direitos constitucionais.
Fundamenta seu pedido na Emenda Constitucional nº 120/2022, na Lei Federal nº 11.350/2006 e no artigo 198, § 9º e § 10, da Constituição Federal, apontando ofensa à norma de aplicabilidade imediata e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Validamente citado, o ente público demandado apresentou contestação na qual afirmou não ter praticado ato ilegal ou arbitrariedade, sob a justificativa de que o adicional de insalubridade vem sendo pago em conformidade com a legislação municipal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
No caso em tela, vislumbro que a insurgência da parte autora não recai sobre o piso nacional, mas sim sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, caso em que o demandante relata ser devido no percentual de 20% sobre a remuneração da parte autora, ou seja, o piso nacional.
O ente público, de outro vértice, discorreu em sua contestação que o adicional de insalubridade possui previsão na Lei Municipal apontada naquela defesa.
A vantagem pecuniária correlata ao adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde possui sua fonte normativa no art. 198, §10, da CF/88, que assim dispõe: “Art. 198. [...] [...] § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. ” A partir da leitura e intelecção do preceito constitucional acima mencionado, observa-se que não restou definida base de cálculo ou metodologia para a quantificação do adicional em tela.
Por outro lado, foi conferida à União Federal a competência para legislar sobre a categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, que por sua vez promulgou a Lei Federal nº 11.350/2006.
Em seu art. 9º-A, §3º, inciso II, a referida norma regulamenta o adicional de insalubridade para vínculos de trabalho que não seguem o regime celetista, determinando que o pagamento dessa parcela deve obedecer à legislação específica aplicável.
Confira-se: “Art. 9º-A.[…] […] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. ” Na hipótese dos presentes autos, a parte autora é ocupante de cargo estatutário, caso em que não se aplica a CLT, mas sim a legislação local para fins de quantificação pecuniária do adicional de insalubridade.
Nesse contexto, na medida em que o grau de insalubridade laboral da parte autora foi qualificado como médio e prevendo o art. 151, da Lei Municipal nº 14.728/1985, que o referido enquadramento corresponde ao adicional de insalubridade no valor definido no art. 32, IX da Lei Municipal nº 19.060/2023, de tal forma que pondero não haver vício neste particular.
Sendo assim, compreendo que o Município demandado está agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade ao realizar o pagamento do adicional no valor nominal previsto em lei local.
No que pese a parte autora ter acostado ao este feito o precedente proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal – STF na Reclamação – RCL nº 59.712, pondero que há distinguishing em relação ao presente caso concreto.
A esse respeito, ao realizar a leitura do inteiro teor do julgamento proferido na RCL nº 59.712, observa-se que o STF decidiu pela “fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria”.
Dito de outro modo, quando não houver lei local que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, admite-se a fixação de sua base de cálculo mediante a incidência de percentual sobre a remuneração do (a) servidor (a), sendo que tal critério, consoante também decidido pelo STF, constitui regra de transição na esfera dos servidores estatuários, até que o ente federado promulgasse por meio de lei local a forma de pagamento do adicional de insalubridade.
Sendo assim, compreendo que a ratio decidendi que embasa a RCL 59.712 se afigura ineficaz no âmbito do Município do Recife, vez que o referido ente público possui legislação local que rege a forma de pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 32, IX, da Lei Municipal nº 19.060/2023, que assim dispõe: Art. 32. […] […] IX - Adicional de Insalubridade de que trata o Art. 151 do Anexo Único da Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1985: a) grau de insalubridade mínimo - R$ 106,00 (cento e seis reais), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 132,00 (cento e trinta dois reais), a partir de 1º de julho de 2024; b) grau de insalubridade médio - R$ 212,08 (duzentos e doze reais e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), a partir de 1º de julho de 2024; c) grau de insalubridade máximo - R$ 424,16 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), a partir de 1º de julho de 2024.
Cumpre frisar, ademais, que em se tratando de matéria atrelada a servidores públicos, deve o Judiciário ater-se ao princípio da estrita legalidade, sendo vedado imiscuir-se sobre a grade remuneratória daquela categoria.
Portanto, entendo que a Lei Municipal acima colacionada ao definir os valores a serem pagos a título de adicional de insalubridade ao demandante, se encontra em harmonia com o art. 9º-A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006, de tal forma que antevejo não haver justo motivo para afastar a norma local para fins de aplicação do percentual apontado na queixa por não haver previsão legal a esse respeito no âmbito Municipal.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 07 de janeiro de 2025 Dr.
BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito atl -
27/01/2025 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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