TJPE - 0000218-28.2025.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLESIO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000218-28.2025.8.17.3130 AUTOR(A): CLESIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193366846, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento individual de sentença de título executivo judicial oriundo de ação de mandado de segurança coletivo julgada pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Ajuizado no Tribunal de Justiça da Bahia, sobreveio decisão em que reconheceu “incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente”.
Na sequência, o processo foi redistribuído para esta Vara da Fazenda Pública de Petrolina.
Passo a decidir.
Observa-se que a incorreta redistribuição do feito para esta Vara da Fazenda Pública de Petrolina é fruto de uma compreensão incorreta da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme trecho acima transcrito, e decorre do fato de o exequente, policial militar da Bahia, possuir residência em Petrolina.
Trata-se de verdadeiro equívoco, porquanto o exequente, policial militar da Bahia, possui domicílio no lugar onde exerce a sua profissão, isto é, em cidade baiana.
No caso dos autos, não residindo o exequente em cidade baiana, e não havendo nos autos informação acerca do domicílio profissional do exequente, deve o feito ser redistribuído para a capital do Estado da Bahia.
Isso porque o princípio da improrrogabilidade, ou aderência ao território, veda ao Juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites territoriais delineados pela lei.
Assim, esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina exerce suas atribuições nos limites definidos no Código de Organização Judiciária de Pernambuco (LC nº 100 DE 21/11/2007), que, em seu art. 79, estabelece: Art. 79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Outrossim, as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se à regra da competência descrita no art. 52, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 52. (...) Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Com efeito, referido dispositivo deve ser interpretado levando em consideração toda a sua redação, bem como os ditames do princípio do juiz natural.
Desta maneira, decorre de forma lógica que a competência no foro do domicílio do autor para demandar em face do ente federativo deve ser compreendida como aquela dentro do limite territorial do respectivo ente federativo demandado.
Se a intenção legislativa fosse outra, no intuito de atribuir competência para aforar a demanda em qualquer comarca da federação, não teria restringido a propositura da demanda “na capital do respectivo ente federado” e sim em qualquer capital do país.
Assim, demandas em face de entes federados, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, devem ser dirigidas a sua respectiva Comarca, que exerce a jurisdição nos limites territoriais do Estado, possuindo competência para o julgamento de feitos relativos a fatos e pessoas, físicas ou jurídicas, a ele pertinentes, ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nesse contexto, cuida-se de competência em razão da pessoa, aplicando-se, portanto, o art. 64 § 1º do Código de Processo Civil que determina que a incompetência absoluta deva ser declarada de ofício.
Por fim, anoto que o entendimento deste juízo sobre a matéria recentemente foi adotado pelo STF ao dar interpretação conforme ao art. 52 do Código de Processo Civil em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade para “para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO . 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso , vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF, ADI nº 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Rel. do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023) Desse modo, tem-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar demanda que envolva o presente demandado.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA para processar e julgar o feito, pelo que determino a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, mediante as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 27 de janeiro de 2025.
CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:47
Declarada incompetência
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13/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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