TJPE - 0004887-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 06:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004887-19.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SENA DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199128198 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Intime-se a parte executada para que prove o restabelecimento do plano de saúde com acesso a todos os serviços e redes credenciadas do plano a que faz jus e para que realize a correção em seu sistema de dados, pois apesar de ter sido emitido boleto do valor atualmente corrigido para R$ 3.670.66 (três mil seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) o pagamento foi realizado pela exequente ainda no valor cheio, R$ 6.154,41, (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos conforme comprovante apresentado no ID 195651288.
Ressaltando que essa diferença deverá ser incluída no cálculo das parcelas a serem restituídas a partir do dia 05/09/2021, conforme sentença.
Fixo prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa fixada na fase de conhecimento, nos moldes do art. 537, §1º e 4º, do CPC/2015, ou adoção de outras medidas necessárias para a satisfação do exequente, consoante art. 536, § 1º, do CPC, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O executado deverá ainda observar o art. 536, § 4º, do CPC, ficando ciente de que se aplica o art. 525, no que couber, ao caso, inclusive no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo recolher, neste caso, as custas e taxa cabíveis previstas na Lei nº 17116/2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito tcbs" RECIFE, 3 de abril de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SENA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004887-19.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SENA DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193335044 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, onde se busca a efetivação de obrigação de fazer imposta em decisão interlocutória e confirmada por sentença, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nula a cláusula 15.1 e 16.3 do contrato pactuado entre as partes, que permite o aumento discricionário por faixa etária e aumentos progressivos a partir dos 72 anos, e determinar que a ré efetue o reajuste do prêmio mensal do plano de saúde da autora tomando por base apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. b) conceder a tutela de urgência pleiteada, por entender estarem preenchidos os requisitos do art. 300 de seguintes, do CPC, a fim de que os efeitos do item “a” deste dispositivo sentenciante tomem efeitos de imediato. c) condenar a demandada à restituição, simples, das mensalidades pagas a maior, a partir do dia 05/09/2021, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação, deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal.
Nos moldes do art. 536 e ss. do CPC/2015, intime-se a parte executada para provar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive restabelecendo o seguro saúde da exequente, se o tiver cancelado pelos fatos mencionados na inicial, em 10 dias, sob pena de majoração da multa fixada na fase de conhecimento, nos moldes do art. 537, §1º e 4º, do CPC/2015, ou adoção de outras medidas necessárias para a satisfação do exequente, consoante art. 536, § 1º, do CPC, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O executado deverá ainda observar o art. 536, § 4º, do CPC, ficando ciente de que se aplica o art. 525, no que couber, ao caso, inclusive no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo recolher, neste caso, as custas e taxa cabíveis previstas na Lei nº 17116/2020.
Retifique-se a classe judicial do processo para Cumprimento Provisório de Sentença Para fins de intimação da parte devedora, deve ser observado o que estabelece o art. 513, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/01/2025 17:53
Outras Decisões
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24/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 6ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
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21/01/2025 23:16
Declarada incompetência
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21/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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