TJPE - 0001057-07.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 03:34
Publicado Sentença (Outras) em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001057-07.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA DEMANDADO(A): AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9099/95.
Os Embargos de Declaração opostos por AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, não merecem acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre de forma intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
Já o erro material representa o equívoco contido no julgado que é incapaz de alterar o seu teor.
Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas somente corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e interpostos por advogado habilitado, para NÃO ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de omissão ou erro material no julgado, não incorrendo no que preconiza o teor dos incisos II e III do art. 1,022, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o embargante.
Goiana, 05 de maio de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos (outros)
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22/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001057-07.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA DEMANDADO(A): AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
GOIANA, 19 de fevereiro de 2025.
ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Rua Prof.
José Mendes da Silva, 74, Cesar Augusto, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 16:01
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001057-07.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: RAMALHO E XAVIER MEDICAMENTOS LTDA DEMANDADO(A): AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, de pronto, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Declara a parte autora que, ao tentar realizar uma compra, foi impedido, posto que o seu nome se encontra com uma restrição nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao Contrato nº 9568251, com vencimento em 25.09.2023, no valor de R$352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Todavia, não possui débito com a empresa ré.
Requer a declaração de irregularidade da negativação efetivada, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide.
Explico.
A favor de seu direito, o promovente apresenta a consulta SERASA/SPC, no qual consta o registro de inadimplência relativo ao Contrato nº 9568251, com vencimento em 25.09.2023, no valor de R$352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), Nota Fiscal nº º. 000.956.825, além de comprovante de pagamento, com data de 06.10.2023.
Da leitura da peça de bloqueio, verifico que a demandada lastreia a sua defesa afirmando que a restrição foi legitima, por conta da mora da parte autora.
Em que pesem as argumentações, devo enfatizar que, a despeito do pagamento do débito, ora questionado, em 06.10.2023, a demandada inseriu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato Serasa, datado de 08.03.2024.
Importante mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Assim, deveria a demandada ter comprovado a legitimidade do débito e a inadimplência do autor, o que tornaria a cobrança e a restrição devidas, porém não traz documento contundente a provar o seu direito.
Diante das provas e alegações apresentadas pela parte ré, verifico que elas não foram suficientes, ou não possuem a concretude necessária para se desvencilhar das alegações da demandante.
Sendo assim, faz-se medida de justiça a declaração de inexistência da dívida objeto da demanda, além da exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em virtude da dívida inexistente.
De acordo com o art. 373 do CPC/2015, é ônus da demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfeito no caso concreto.
Desta forma, a simples inserção do SERASA/SPC, comprovada pelo autor, por algo que não deu causa, indiscutivelmente, causa constrangimento, que ultrapassa a barreira do mero dissabor, principalmente quando se sabe que esse serviço de proteção é de livre acesso do comércio e outras instituições, pelo que o registro gera obstáculos ao crédito, depondo contra a imagem e o nome do ofendido.
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, gerado pela força do próprio ato, sem necessidade de comprovação do abalo ou prejuízo emocional.
Neste diapasão, não há dúvidas no sentido de que o autor deva ser indenizado pelos danos sofridos.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, RATIFICO a TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA de ID nº 177055600, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexistência da dívida, relativa ao Contrato nº 9568251, com vencimento em 25.09.2023, no valor de R$352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), objeto da lide, além da irregularidade da negativação efetivada, e, CONDENO a demandada AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME a: a) RETIRAR do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado, referente ao Contrato nº 9568251, com vencimento em 25.09.2023, no valor de R$352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, sendo ambas as condenações acrescidas de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 27 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
28/01/2025 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 19/11/2024 10:12, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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