TJPE - 0110872-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110872-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LUIS FERNANDO CLAUDOMIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 195991701 , constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 14 de março de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110872-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): I.
U.
H.
S.
RÉU: L.
F.
C.
D.
S.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193435173, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob a alegação de inadimplemento contratual relativo a financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes.
A parte autora pleiteia a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Decido.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, o devedor, além de ser o possuidor direto do bem financiado, assume a condição de depositário deste, conforme disciplina a legislação civil vigente.
A transferência do domínio resolúvel do bem para o credor fiduciário decorre automaticamente do contrato.
O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que, comprovados o inadimplemento e a mora, o credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que pode ser deferida liminarmente, nos termos do artigo 3º, caput.
Além disso, o diploma legal prevê que, após a efetivação da medida liminar, o devedor fiduciante dispõe de 5 (cinco) dias para quitar integralmente o débito pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.
O devedor também dispõe de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (§§ 1º ao 3º do art. 3º).
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou, mediante documentação anexada, tanto a celebração do contrato de financiamento entre as partes quanto a mora da parte demandada, devidamente demonstrada por notificação extrajudicial, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, defiro o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, autorizando que este seja depositado em favor do representante legal da parte autora ou pessoa indicada.
Nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino, nesta data, a inserção de restrição judicial de circulação do bem no sistema Renavam, mediante pagamento das custas por tal diligência.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, bem como de citação da parte demandada Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme valores indicados na inicial, ou, em até 15 (quinze) dias, apresente contestação, a advertência do art. 344 do CPC.
Ausente o cumprimento do mandado devido à não localização do bem ou da parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço ou requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC).
Apreendido o veículo, sem contestação, no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para sentença; Se contestada tempestivamente, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; Qualquer outro pedido que não esteja contemplado nesta decisão deverá ser submetido à análise posterior.
Por fim, embora a parte autora tenha solicitado o segredo de justiça, presumivelmente para evitar a frustração da medida, verifico que tal sigilo é desnecessário, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Dessa forma, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, levanto o sigilo processual dos autos.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/01/2025 11:58
Expedição de citação (outros).
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28/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 01:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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