TJPE - 0017235-08.2022.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARISA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0017235-08.2022.8.17.3090 HERDEIRO(A): JULIA MARIA DA CONCEICAO ARROLANTE: MARISA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE CUJUS: MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário aberto onde a inventariante foi intimada para juntar as primeiras declarações, atribuindo valor aos bens do espólio, bem como apresentar plano de partilha (despacho de id 164405496), deixando escoar o prazo em branco. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
O vício processual não corrigido pela parte autora, mesmo após a sua (da parte inventariante) intimação, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 354, e 485, inciso I, todos do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Custas suspensas, face a gratuidade da Justiça concedida em favor do espólio (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eventual apelação apresentada, remetam-se os autos ao TJPE.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
27/01/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*97-34 (HERDEIRO(A)).
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27/01/2025 17:25
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
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28/05/2024 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:23
Dados do processo retificados
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28/05/2024 12:22
Alterada a parte
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28/05/2024 12:20
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:00
Alterada a parte
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08/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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