TJPE - 0027185-63.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:15
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027185-63.2024.8.17.8201 REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
IERLISSON JOSE DE ANDRADE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua do Meio, 46 c, casa, centro, ARAÇOIABA - PE - CEP: 53690-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/02/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:08
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0027185-63.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.... 1.
SEVERINO RAMOS DA SILVA JÚNIOR, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando a declaração de inexistência dos débitos de Taxa de Licenciamento, Taxa de bombeiros e IPVA referentes ao veículo FORD ESCORT L, ANO 1987, de placa KGL 8422. 1.1.
Declara o demandante que a longa data vendeu o automóvel, porém por desconhecimento, não tomou as providências necessárias para comunicar a venda ao DETRAN-PE. 1.2.
Informa que, à época da venda acordou que o adquirente deveria transferir a titularidade do veículo junto ao Detran-PE. 1.3.
Sustenta que, devido ao longo tempo percorrido após a venda, não tem mais conhecimento do paradeiro do veículo ou de seu comprador. 1.4.
Alega que, recentemente foi notificado sobre débitos de IPVA e outros encargos vinculados ao veículo. 2.
Requer a baixa do registro do veículo, o cancelamento da cobrança dos débitos a ele vinculados bem como a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Contestação Id 176649268. 4.
Não houve réplica.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Da necessidade de litisconsórcio passivo 5.
No tocante a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, especificamente sobre o pedido principal, não assiste razão a parte ré, já que a parte autora não requer a transferência da propriedade do veículo para a terceira pessoa adquirente.
O autor, requer apenas a baixa do seu nome como proprietário do veículo, podendo o DETRAN-PE cumprir a providência, caso seja julgado procedente o pedido, sem necessariamente incluir a adquirente.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito 6.
Analisando os documentos acostados aos autos, é possível constatar que o veículo modelo FORD ESCORT L, ANO 1987, de placa KGL 8422 se qualifica para enquadramento como frota desativada, nos termos da Resolução 967/2022 do CONTRAN.
Vejamos: “Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
Art. 9º O veículo que acusar restrição administrativa que o impeça de ser baixado ou leiloado, restrição judicial ou policial, não terá seu registro baixado, com exceção dos veículos leiloados como sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. § 1º Na situação prevista no caput, o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo leilão deverá encaminhar, junto à solicitação de baixa, declaração de que cumpriu as disposições dos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. § 2º A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo não deve impedir a baixa como sucata prevista no caput, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 328 do CTB.
Art. 10.
O veículo que possuir o indicativo de "frota desativada" e for flagrado em circulação estará sujeito à penalidade e à medida administrativa previstas no art. 230, inciso V, do CTB.
Parágrafo único.
As notificações de autuação referentes às infrações flagradas conforme previsto no caput serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro do respectivo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.” 7.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta o seu direito na possibilidade estabelecida pelo ato normativo antes mencionado, que permite a inclusão de veículo com mais de 25 anos de fabricação e que tenha o ultimo licenciamento realizado a mais de 10 anos em frota desativada.
Por seu turno, a parte ré, em sua contestação, não logrou comprovar que o veículo em análise se encontra em circulação e sendo utilizado pela parte autora.
Pelo contrário, os documentos acostados pela parte ré comprovam as alegações da parte autora, pois demonstram que realmente o veículo tem mais de 25 anos de fabricado e teve seu último licenciamento realizado a mais de 15 anos. (Id.186649269).
Com efeito, no mencionado documento consta que o veículo foi fabricado no ano de 1987 e que o ultimo licenciamento foi realizado no ano de 2008.
Assim, o fato do veículo não ter sido licenciado nos últimos 17 (dezessete) anos, milita em favor das alegações da parte autora, sendo medida de justiça a desconstituição de todos os débitos relacionados.
Não há que se cogitar a necessidade de ausência de débitos para a inclusão do automóvel em frota desativada, eis que, tal exigência desvirtua o principal objetivo dos atos normativos (Resoluções 11/98 e 661/2017 e 967/2022 do CONTRAN), quais sejam, oportunizar ao cidadão livrar-se de cobrança de tributos e demais encargos vinculados a veículos sobre os quais não exerce mais o direito de posse.
Destarte, afasto a exigência de quitação dos débitos para inclusão do veículo em frota desativada. 8.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para determinar que o DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO baixem definitivamente o registro do veículo modelo veículo FORD ESCORT L, ANO 1987, de placa KGL 8422, desconstituindo todos os débitos existentes em nome da parte autora e se abstenham de efetuar cobrança de IPVA e demais encargos a partir desta data, bem como a excluir definitivamente o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 9.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Em caso negativo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, data da assinatura. -
28/01/2025 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 02:42
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:40
Alterada a parte
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12/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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