TJPE - 0084738-44.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7° CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO N° 0084738-44.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: ROBERT FREDERIC MOCOCK RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE DA TITULAR.
CONTINUIDADE NO PLANO MESMO APÓS ALCANÇAR A MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PERÍODO PROLONGADO SEM QUESTIONAMENTO POR PARTE DA OPERADORA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NO PLANO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA ABUSIVA QUE FRUSTRA A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão central da presente controvérsia recursal refere-se à aplicação tardia de uma cláusula contratual que limita a continuidade do contrato em relação ao beneficiário do plano de saúde. 2.
O direito de exclusão de dependentes em planos de saúde deve observar não apenas as cláusulas contratuais, mas também o princípio da boa-fé objetiva, que impede comportamentos contraditórios. 3.
Não é admissível que se frustre a legítima expectativa do dependente em manter-se como beneficiário do plano de saúde, independentemente de ter atingido a maioridade ou de comprovação de dependência financeira. 4.
A longa permanência do dependente no plano de saúde após completar a maioridade, mediante pagamento regular das mensalidades, gera a expectativa justa de que ele não seria excluído por esse motivo. 5.
A omissão da operadora em exercer seu direito de resilição contratual ao longo dos anos reforça o direito dos demandantes à continuidade no plano.
Deve-se respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da lealdade entre as partes. 6.
Deve-se valorizar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, especialmente quando a operadora não demonstra que a permanência do dependente gerou desequilíbrio econômico-financeiro. 7.
A conduta arbitrária da operadora do plano de saúde em excluir os dependentes do plano de saúde viola os direitos integrantes da personalidade dos autores, ensejando sem nenhuma dúvida considerável abalo moral, apto a ensejar a compensação por danos morais. 8.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERT FREDERIC MOCOCK em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084738-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERT FREDERIC MOCOCK RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERT FREDERIC MOCOCK em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 05:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/09/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ROBERT FREDERIC MOCOCK em 03/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
-
16/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/09/2024 08:55
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:14
Expedição de citação (outros).
-
09/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/08/2024 10:10
Expedição de Mandado (outros).
-
09/08/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005241-83.2023.8.17.3110
Maria Jose de Melo Cavalcanti
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2023 11:13
Processo nº 0000181-61.2025.8.17.3110
Itau Unibanco Holding S.A.
Geraldo Majela Bezerra
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 15:24
Processo nº 0000320-94.2025.8.17.9000
Marcos Vinicius Nunes de Souza
Governo do Estado de Pernambuco
Advogado: Natan Cordeiro de Siqueira Campos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 11:23
Processo nº 0000248-78.2025.8.17.2640
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Augusto Simoes Salvador
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 11:37
Processo nº 0000216-45.2024.8.17.8222
Mariluce Ferreira dos Santos
Caprina Textil Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcella Gueiros Filizola
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2024 09:51