TJPE - 0001650-43.2021.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LOPES FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLAN MICHELL PEREIRA SA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN MICHELL PEREIRA SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 ': (87) 38753985 E-mail: Processo nº 0001650-43.2021.8.17.2380 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE LUIZ DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE CABROBÓ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ LUIZ DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos qualificados nos autos do processo.
A parte autora alegou que é Servidora Pública do Município de Cabrobó, onde ocupa o cargo de gari, admitida em 03.01.2006.
Aduziu que faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal 988/90, ao total de 03 (três) quinquênios até a data da propositura da ação.
Cada quinquênio, segundo a parte autora, equivale a um adicional de 5%.
Não obstante, não vem percebendo em sua remuneração o referido adicional.
Ao final requereu a implementação em sua remuneração dos quinquênios que entende devidos, bem como a condenação da parte ré em danos morais e materiais, além da concessão da tutela de urgência.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal.
Citado, o demandado apresentou sua defesa pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal.
Em preliminar, alegou que o requerente não faria jus ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou o cabimento de seu direito e que, havendo a imposição de pagamento retroativo, é necessária a compensação dos valores pagos relativos ao abono salarial recebidos pelos servidores públicos municipal.
Ademais, defendeu a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.
Ao final, requereu que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse.
O Juízo determinou a juntada da ficha cadastral da parte autora.
Porém, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após, requereu a dilação do prazo.
DO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO O Juízo determinou a juntada da ficha cadastral da parte autora.
Porém, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado.
Após sete meses, a parte autora requereu a dilação do prazo para a juntada da documentação, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
O pedido de dilação de prazo deve ser realizado quando o prazo ainda está em aberto, não após seu encerramento.
Além disso, deve ser embasado em justificativa plausível.
No caso dos autos, o pedido foi extemporâneo e sem motivação.
Por essa razão, indefiro o pedido e passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município pugnou pelo reconhecimento de prescrição de eventual verba devida vencida antes dos cincos anos anteriores à propositura da ação.
Entendo que esta preliminar merece prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, deve ser observada a previsão contida no Decreto Federal n° 20.910/1932, que dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Logo, determino o afastamento de eventuais verbas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
De outra sorte, a obrigação é de trato sucessivo, submetendo-se as parcelas periódicas à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, infirmando, por si só, a interpretação de que a prescrição atingiria todo o direito.
Trata-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge, progressivamente, as diferenças remuneratórias que deixaram, teoricamente, de ser pagas à parte autora.
Por este motivo, não se aplica, ao caso, a norma do art. 1º, mas a do art. 3º daquele Decreto, que assim dispõe: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Aliás, essa matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, acolho a prejudicial suscitada pelo réu, de modo que, em caso de procedência do pedido, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão do benefício da justiça gratuita não é condicionada à miserabilidade absoluta, bastando apenas à impossibilidade de manutenção do mínimo para a própria subsistência (art. 1º, III, Constituição Federal/88).
Conforme o ordenamento processual, a declaração de hipossuficiência é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Assim, se existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício.
Entendo que o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais.
Ademais, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto, entretanto, o demandado se limitou a afirmar que a parte autora não faz jus à aludida benesse, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento.
De todo modo, as fichas financeiras do requerente (Id 90618258) corroboram com a concessão da benesse.
Por conseguinte, rejeito a preliminar, mantendo o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao demandante.
MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da questão está em saber o seguinte: 1) se o ordenamento jurídico aplicável ao caso prevê o percebimento de adicional por tempo de serviço por servidores públicos do Município de Cabrobó (quinquênio); 2) sendo aplicável, se é possível a compensação entre os valores pagos a título de abono salarial e os valores retroativos do adicional por tempo de serviço; 3) se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para o recebimento do adicional; 4) preenchidos os requisitos, a quantos quinquênios teria direito; 5) e se o atraso na implementação por parte do réu implica dano moral e material a ser indenizado.
DA PREVISÃO DO QUINQUÊNIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO Com o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, que incluiu o parágrafo 7º no art. 131 da referida Constituição Estadual, restou vedado o pagamento ao servidor público de qualquer adicional por tempo de serviço.
Posteriormente, a redação deste parágrafo foi alterada pela EC 24/05, no entanto, a proibição permaneceu inalterada.
Não obstante, é entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que a supressão do quinquênio não deve ocorrer de modo automático nos regimes jurídicos municipais.
Em outras palavras, o adicional por tempo de serviço continuará existindo até que o ente municipal edite lei que o extinga.
Neste sentido: Sobre a matéria, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco editou, inclusive, a seguinte súmula: S. 128 - É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16,de 1999.
Dito isto, passo à análise da legislação do Município de Cabrobó.
A matéria está regulamentada pela Lei Municipal 988/90 de Cabrobó (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais).
No Capítulo III (Das Vantagens), Seção IV (Das Gratificações e Adicionais), Subseção III (Do adicional por tempo de serviços), lê-se o seguinte: Art. 68.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º.
O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta (grifou-se) Diante disso, é ponto incontroverso na demanda a vigência do referido dispositivo legal, de modo que se torna forçoso concluir pela permanência do quinquênio no Município de Cabrobó, ante a inexistência de lei que o tenha suprimido o âmbito municipal.
Por conseguinte, caso o ente municipal pretenda extinguir o referido adicional, deverá fazê-lo através de legislação específica, revogando-se o disposto no art. 68 da Lei 988/90.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais para tanto.
DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO RÉU O Município de Cabrobó requer, na hipótese de condenação ao pagamento retroativo de eventual quinquênio, que seja realizada a compensação dos valores pagos aos servidores a título de abono salarial.
Na oportunidade, explica que, quando a remuneração total do servidor era inferior ao salário mínimo vigente à época, o ente federado pagava um valor, a título de abono salarial, que correspondia à diferença entre o vencimento base acrescido dos adicionais e o salário mínimo nacional.
Somente com o advento da Lei Municipal 1.859/18, os vencimentos básicos de todos os servidores públicos municipais passaram a ter valor igual ao salário mínimo e o abono salarial deixou de ser pago.
Entretanto, em que pese os argumentos suscitados pela parte requerida, entendo que esta alegação não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Este direito constitucional se refere à remuneração, e não ao vencimento base dos servidores, nela incluídas as vantagens inerentes ao cargo efetivo exercido pelo servidor.
Em consequência disso, não podem ser computados os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço para atingir o montante do salário mínimo, tendo em vista que este adicional constitui vantagem pessoal adquirida pelo servidor.
Dessa maneira, nos casos em que a remuneração do servidor público é inferior ao salário mínimo o abono salarial lhe será devido, independentemente do pagamento de quinquênios, em obediência ao mandamento constitucional.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, OBSTATIVO OU EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O Ente Municipal deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, obstativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, inciso III do CPC).
Assim, ao contrário do afirmado pelo município apelante, não caberia a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por se tratar de prova negativa a ser produzida pela parte autora.
O adicional por tempo de serviço é direito assegurado por Lei, constituindo um acréscimo patrimonial ao vencimento do servidor, em decorrência do tempo de serviço prestado à Administração Pública. É vantagem de caráter pessoal e intransmissível.
Logo, não é possível realizar a compensação entre os quinquênios devidos e o abono salarial.
Por conseguinte, correta a sentença que determinou o pagamento da referida verba, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelo improvido.
Decisão unânime (TJPE, Apelação Cível 0001418-31.2021.8.17.2380, Relator ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento 13/11/2024) Logo, em virtude de o adicional por tempo de serviço possuir natureza pessoal, não é possível haver compensação sobre o abono salarial pago à parte autora.
Cumpre registrar que a parte ré, a quem cabia o ônus que comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, pugnou pela observância da compensação de maneira genérica, sem apontar, contudo, os valores devidamente pagos à requerente e a relação que estes valores teriam com o adicional por tempo de serviço.
Outrossim, oportunizado à especificação de provas, o réu quedou-se inerte.
Por todo o exposto, não assiste razão o pedido realizado pelo réu, uma vez que o adicional por tempo de serviço e o abono salarial possuem natureza distintas.
Superada esta questão, passo à análise do caso concreto para determinar se a parte autora preenche os requisitos legais para percepção do quinquênio e quantos lhe são devidos.
DOS REQUISITOS LEGAIS E DO NÚMERO DE QUINQUÊNIOS DEVIDOS Quanto aos requisitos para percepção do quinquênio, o art. 68 da Lei 988/90 exige cargo efetivo e o efetivo exercício no serviço público municipal.
Para a análise do efetivo exercício, é indispensável a análise da ficha cadastra/funcional do servidor, por ser o documento em que constam eventuais afastamentos.
Deve-se apontar que o art. 373, I, do CPC/15 é claro ao dispor sobre a distribuição do ônus da prova, determinando que compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
In casu, entretanto, apesar de devidamente intimada para juntar a ficha cadastral aos autos, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, de modo que não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício no funcionalismo público por período suficiente à concessão dos quinquênios.
Por esse motivo, a ação deve ser julgada totalmente improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida ao autor. À Diretoria: 1.
Intimem-se. 2.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 3.
Tudo cumprido e nadam mais havendo, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:28
Conclusos 5
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12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:01
Conclusos para o Gabinete
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11/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:34
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 23:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:30
Conclusos para o Gabinete
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03/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:19
Expedição de intimação.
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14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:06
Expedição de intimação.
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07/06/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 22:11
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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12/04/2022 22:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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