TJPE - 0003766-58.2024.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:04
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003766-58.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA LUIZA FIGUEREDO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: AUTOR) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201824899, conforme segue transcrito abaixo: "Ultimadas as medidas, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando-as no prazo comum de 10 (dez) dias, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide." PESQUEIRA, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste -
29/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 08:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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02/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003766-58.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA LUIZA FIGUEREDO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
A presente demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, sob o fundamento de não ter realizado a contratação do empréstimo e/ou não ter recebido os valores declarados.
O princípio da boa-fé impõe o dever de agir conforme sua narrativa, sob pena de ter reconhecido em seu desfavor o abuso de direito, motivo pelo qual, evidenciado o depósito indevido na sua conta bancária, decorrente de empréstimo não contratado, cabe à parte autora, imediatamente, proceder com a consignação dos valores indevidamente recebidos.
Assim sendo, determino a emenda da inicial, sob pena do seu indeferimento (art. 321 do CPC[1]), devendo a parte autora acostar: 1.Consignação em juízo do valor do empréstimo não contratado, devendo, para este fim, realizar o depósito judicial, vinculado a este processo, da quantia depositada indevidamente na sua conta corrente ou comprovar a impossibilidade absoluta em realizar a consignação; 2.
Extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; Cumprida integralmente a determinação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Descumprida a determinação, ainda que parcialmente, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
PESQUEIRA, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
27/01/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA FIGUEREDO DA SILVA - CPF: *45.***.*51-88 (AUTOR(A)).
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27/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:31
Adesão ao Juízo 100% Digital
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28/08/2024 23:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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