TJPE - 0081477-71.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081477-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192168570, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em admissão ao Recurso Representativo da Controvérsia (RRC), nº 04 pela 1ª Vice-Presidência, com publicação da decisão no dia 06/08/2024 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. À vista disso, deve ser suspensa a tramitação dos processos que discutam algum dos seguintes temas: 1) A natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. 2) Os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. É o caso dos autos.
Nesse sentido, determino a suspensão da tramitação do feito, a qual vigorará, salvo decisão expressa em contrário do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:19
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
-
08/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:32
Conclusos 5
-
11/12/2024 14:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 1
-
05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:12
Processo Reativado
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:06
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008017-80.2021.8.17.8201
Leandro Arnaldo Ferreira da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Pricilla Barros de Oliveira Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2021 14:58
Processo nº 0163250-12.2022.8.17.2001
Gilberto Alves de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2024 16:53
Processo nº 0163250-12.2022.8.17.2001
Gilberto Alves de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2022 16:56
Processo nº 0002427-02.2025.8.17.2990
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David de Lacerda Soares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 10:07
Processo nº 0043181-04.2024.8.17.8201
Barbara Cristina da Silva Alves
Claro S.A
Advogado: Glenda Beatricia Rodrigues Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2024 15:22