TJPE - 0111916-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111916-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLARA DE AQUINO SILVA GONDIM RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de abril de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111916-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLARA DE AQUINO SILVA GONDIM RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196093653, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLARA DE AQUINO SILVA GONDIM contra a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA, ambos devidamente qualificados na peça atrial e com advogados legalmente constituídos.
Em suma, a Autora informa que se matriculou na instituição de ensino demandada, no curso de graduação em nível superior de Enfermagem, tendo concluído toda carga horária exigida, no dia 19 de janeiro de 2022.
Aduz que, após a Colação de Grau, a Requerente solicitou junto à AECISA a expedição do Diploma de Conclusão do Curso de Enfermagem, bem como o Histórico Escolar, o que lhe foi negado sob a justificativa de que estaria em débito com a faculdade.
A parte sustenta, também, que a expedição e entrega do Diploma constitui obrigação da prestadora de serviços escolares, não lhe sendo possível recusar a entrega dos documentos sob a fundamentação de débito.
Nestes termos, propôs a presente ação onde requer, em sede de liminar, a emissão do Certificado de Conclusão de Curso e o Diploma da Requerente.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja ratificada a tutela antecipada, condenando-se a demandada a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, junta documentos.
Sob o id. 187225720, deferi o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou peça de defesa em forma de contestação (id. 190612505).
Argui, em sede de preliminar, a perda do objeto da ação e impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, a parte esclarece que a autora requereu a emissão do respectivo diploma em 03/01/2022; que instituição de ensino possui o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para realizar o ato; que o documento teria sido efetivamente disponibilizado à demandante desde o dia 19/01/2022, porém ela não compareceu para retirar, somente o fazendo em 05/11/2024, 30 (trinta) dias antes da oferecimento desta peça de defesa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Sob o id. 192295981, a Autora apresentou contrarrazões à contestação, onde rebate a tese de defesa, afirmando que nunca teria recebido o e-mail da demandada autorizando a retirada do diploma.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre possível dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015.
A questão controvertida posta diz respeito a comprovação da disponibilidade do Diploma de Conclusão de Curso, quando do seu requerimento, e a legalidade de condicionar a entrega do referido documento ao adimplemento de débito pelo discente.
Da leitura dos documentos apresentados, é de fácil constatação que a Autora protocolou o requerimento, solicitando os documentos, porém em nenhum momento a Ré comprova, quando liberou o diploma, diferentemente do que alega na peça de defesa.
Observo, também, que a documentação requerida, na data de 03/01/2022, somente foi entregue após a autuação do feito, em 05/11/2024.
Ou seja, quase 03 (três) anos da solicitação administrativa, havendo presunção de que teria havido o indeferimento administrativo.
No que tange ao condicionamento da entrega apenas com a quitação de débitos, não se pode olvidar que a faculdade goza de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, consoante se destaca expressamente no caput do art. 207 do texto Constitucional de 1988: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Desse modo, as instituições de ensino de nível superior possuem liberdade para fixar as normas reguladoras do seu funcionamento, seja quanto à estruturação de seus quadros e dos seus currículos, seja no que atine a sua organização patrimonial e de suas finanças.
Contudo, tal fato não pode ser interpretado como poder geral de regulamentação e inobservância às leis brasileiras.
Aliás, o próprio texto constitucional, em seu art. 209, da CF/88, dispõe pela necessidade de observância das normas gerais do Conselho de Educação, verbis: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Dentre essas normas de caráter geral, temos a Lei nº 9.870/1999 – que trata sore o pagamento das anuidades escolares – que dispõe expressamente pela proibição em reter documentos por questões de inadimplemento.
Vejamos o que diz o art. 6, verbis: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. § 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. § 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por conseguinte, o não pagamento de débito existente para com a faculdade não pode resultar em negativa de fornecimento do diploma universitário.
Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovada a má prestação do serviço com a retenção do documento, por quase 03 (três) anos do seu requerimento, prazo inadmissível, o que afronta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 927 do Código Civil.
O parágrafo único do art. 927 do CPC dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, no caos especificado em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O art. 14 do CDC, também prevê a obrigação de indenizar: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral se opera na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito.
Por oportuno, cito a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “ é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.”(Dano Moral, Ed.
Renovar,2005, p.78) Penso que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos por si alegados, nos termos do art. 373, caput, do CPC/2015, pois não comprovou a disponibilização do diploma da Autora.
Por outro lado, a negativa de liberação do documento, gerou dano moral, em razão dos aborrecimentos e angústias que a Autora experimentou, tendo em vista que a entrega somente ocorreu após quase 03 (três) anos e quando do ajuizamento do presente processo, fato que, por certo, ocasionou constrangimentos que ultrapassaram os meros contratempos do cotidiano, justificando a indenização compensatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.
A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, bem como inibir a repetição de conduta ilícita, donde exsurge o seu caráter pedagógico.
Daí, a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no psique do ofendido e as repercussões do fato, enfim deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito.
Desse modo, analisando todos os elementos acima mencionados, com fundamento no Princípio da Razoabilidade – em especial o fato de que a parte recebeu o montante de e em nenhum momento buscou devolver a quantia – considerando as causas e consequências do ato ilícito, o demandado deverá pagar a quantia de R$ 7.000,0 (sete mil reais), a parte Autora a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados.
DISPOSITIVO.
Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a indenizar a Autora por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Esclareço que fixo os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da data do requerimento até a vigência da Lei 14.905/24, quando então incidirá a taxa legal nos termos do parágrafo § 1º do art. 406 do Código Civil, e a correção monetária, desta data, será regida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e, Em razão da sucumbência, condeno a demandada em custas processuais e nos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do paragrafo 2o do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111916-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLARA DE AQUINO SILVA GONDIM RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/11/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 18:41
Expedição de citação (outros).
-
04/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046224-46.2024.8.17.8201
Josenildo da Silva
Telefonica
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 22:39
Processo nº 0000744-07.2023.8.17.8225
Igor Lisboa Felix Dantas
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Larissa Fernanda Rego Barros dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2023 00:21
Processo nº 0049804-36.2019.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Adorno - Locacao, Decoracao e Projetos L...
Advogado: Teofilo Rodrigues Barbalho Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2019 12:35
Processo nº 0000072-47.2023.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edilson Severino da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2023 12:03
Processo nº 0005280-67.2001.8.17.0001
Jovelita Braz Lins Cavalcanti
Olga Lins Cavalcanti
Advogado: Karla Maria Cunha de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2001 00:00