TJPE - 0000065-36.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 10:21
Expedição de .
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28/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000065-36.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: MARCELO IRINEU DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de julho de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCELO IRINEU DA SILVA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/07/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCELO IRINEU DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 20:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 20:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 22/04/2025 11:03, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000065-36.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: MARCELO IRINEU DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por MARCELO IRINEU DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a exclusão da negativação do seu nome.
A parte autora alega que o seu nome negativado por um débito quitado junto à demandada.
Juntou documentos.
Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, ao menos aparentemente, foram observados pela parte autora.
Tem-se que a probabilidade do direito marca presença nesta demanda, no momento em que a parte autora junta aos autos documentos que, ao menos aparentemente, demonstram que o débito pelo qual foi negativado está quitado (IDs 193080476 e 193080475).
Tem-se, ainda, que o perigo de dano está caracterizado pelo fato de que, não sendo essa medida deferida, a negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não se mostra evidente pode ocasionar ao autor limitações de atividades em seu cotidiano, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada.
Portanto, verifico, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada retire, no prazo de cinco dias, a negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao suposto débito discutido nestes autos (R$ 1.577,56, com vencimento em 30/06/2024), sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as audiências no âmbito dos Juizados Especiais podem acontecer por meio digital (videoconferência), salvo justificada impossibilidade.
Assim, determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes).
Com isso, PROCEDA a Secretaria/Conciliação com o AGENDAMENTO NA PLATAFORMA CISCO/CNJ DE AUDIÊNCIA para a data/horário que o presente feito tem audiência designada.
Na hipótese de o processo tramitar pelo Juízo 100% Digital, alerte-se à parte demandada sobre tal fato, cientificando-a de que, sem manifestação contrária, o feito será processado de modo totalmente eletrônico e virtual.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Se o demandado for pessoa física, encaminhe-se cópia da inicial e não somente o link de acesso da petição inicial.
Determino ainda: 1) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência híbrida, facultado à cada parte comparecer presencialmente ou por videoconferência; 2) Esclareça-se que, para realização da presente audiência por vídeo, as partes devem zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência. 3) O conciliador deve criar a reunião (audiência) na plataforma Cisco, antes de ser encaminhada a citação.
A citação já deve conter o link de acesso à audiência designada. 4) O link de acesso da audiência deve ser encaminhado também para a parte autora, por meio de intimação, bem como inserido nos autos do processo. 5) Devem as partes e seus respectivos advogados informar, no caso de interesse em comparecimento por vídeo, um número de telefone e/ou e-mail para o qual será encaminhado o link de participação da videoconferência, se entenderem que é necessário. 6) Ressalte-se, ainda, que não é necessário que as partes e advogados estejam cadastrados junto à plataforma do CNJ, bastando tão somente que possuam um computador ou aparelho eletrônico com câmara e captação de som e acesso à internet. 7) Será necessário, ainda, que as partes apresentem, no ato da audiência, documento oficial com foto, bem como deverá a parte demandada anexar nos autos ou encaminhar via e-mail, carta de preposição e procuração, sob pena de abandono ou revelia, conforme o caso.
O servidor responsável pode conceder prazo para juntada de carta de preposição, mediante requerimento da parte interessada. 8) A ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência acarretará nas consequências legais (abandono ou revelia). 9) As partes, eventualmente, podem dispensar a realização de audiência se não tiverem interesse em realizar acordo e não tiverem provas a produzir.
A audiência só será cancelada em caso de dispensa de todas as partes.
Se apenas uma ou algumas das partes optar pela dispensa da audiência, o ato seguirá mantido. 10) Havendo concordância das partes, autorizo a realização da instrução por meio remoto.
Havendo requerimento por instrução presencial, fica o conciliador, desde já, autorizado a remarcar o ato observando a pauta da unidade. 11) Caso ocorra citação negativa certificada, façam-se os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 22 de janeiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 23:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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21/01/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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