TJPE - 0001047-54.2021.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001047-54.2021.8.17.2740 ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO: FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 75104/21-0.
A Procuradoria do Estado de Pernambuco informou que houve a quitação integral do débito objeto da execução, incluindo honorários advocatícios e custas processuais, requerendo a extinção do processo pelo pagamento. É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral do débito executado, incluindo os honorários advocatícios e as custas processuais, conforme informado pela Procuradoria Estadual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo sentido, o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipubi/PE, data pelo sistema.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
27/01/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 20:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 21:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/02/2023 14:20
Expedição de intimação.
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06/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:15
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/10/2022 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/10/2022 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
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05/10/2022 14:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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03/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:00
Conclusos para decisão
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19/07/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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