TJPE - 0005702-36.2024.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0005702-36.2024.8.17.3590 AUTOR(A): LIDIANE CORREIA DE ARAUJO RÉU: DISVESA - DISTRIBUIDORA VELOSO SERVICOS E AUTOS LTDA., FIAT AUTOMÓVEIS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186790778, conforme transcrito abaixo: "Em sintonia com o art. 6º c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: COMPROVAR, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, o pressuposto constitucional ("LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") para fazer jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98), INDICANDO e COLACIONANDO aos autos todos os seus recursos financeiros (duas últimas declarações do Imposto de Renda, dois últimos contra-cheques, duas últimas contas de energia, duas últimas faturas de cartões de crédito, extrato de conta poupança e de conta corrente da parte autora e eventual cônjuge), inclusive DESTACANDO e JUSTIFICANDO a razão para a gratuidade, no caso concreto, ser "concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (CPC, § 5º do art. 98).
O não atendimento da presente decisão legitimará o julgamento do processo sem a resolução de mérito (§ 2º do art. 330 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC)." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de janeiro de 2025.
BARBARA QUEIROZ FREITAS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/01/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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