TJPE - 0004088-37.2024.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 01:39
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CENTRO OESTE LIMITADA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004088-37.2024.8.17.3350 REQUERENTE: TRANSPORTADORA CENTRO OESTE LIMITADA REQUERIDO(A): ALOISIO APARECIDO MOREIRA *03.***.*31-19, ABEL RICARDO BENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
TRANSPORTADORA CENTRO OESTE LIMITADA, através de seus advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE em face de ALOISIO APARECIDO MOREIRA e ABEL RICARDO BENTO DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na inicial.
Em petição ID 188922853 a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo extinção do feito sem resolução do mérito.
Relatei sucintamente.
DECIDO: Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, o qual encontra respaldo legal, dando condições de ser homologado por este Juízo.
Na medida em que a parte autora postulou desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC), em conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VIII, CPC).
Intime-se parte autora para complementação das custas conforme despacho ID 188871718.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
APÓS O TRANSITO, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS.
ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Lourenço da Mata (PE), 02 de dezembro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito -
27/01/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 02:36
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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