TJPE - 0001824-79.2023.8.17.3480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 14:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001824-79.2023.8.17.3480 AUTOR(A): ZENIVALDO GOMES DE ALBUQUERQUE RÉU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186300442, conforme transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, cumpre salientar que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial pelo Município não conduz, automaticamente, à presunção de veracidade desses fatos.
Este entendimento decorre da interpretação sistemática do Código de Processo Civil (CPC) e dos princípios norteadores do processo civil. À Fazenda Pública, embora sujeita a ônus processuais, inclusive se submetendo a revelia, diante da indisponibilidade do direito tutelado, não se lhe aplicam efeitos materiais da revelia ou da impugnação específica, ou seja, não se presumem como verdadeiros os fatos não contestados ou não impugnados especificamente, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, o artigo 341 do CPC estabelece a regra da impugnação específica, ao dispor que "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato".
Todavia, a presunção de veracidade a que se refere o dispositivo não pode ser interpretada de forma absoluta e isolada, devendo ser ponderada à luz das circunstâncias de cada caso concreto e dos princípios constitucionais aplicáveis.
A hermenêutica processual moderna preconiza que a busca pela verdade real é um dos objetivos primordiais do processo.
Assim, a revelia ou a ausência de impugnação específica por parte do réu não desonera o magistrado do dever de investigar os fatos e de buscar a verdade material.
A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa (juris tantum) e não dispensa a análise crítica do conjunto probatório existente nos autos.
Nesse sentido, a aplicação do artigo 370 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na condução da instrução probatória, permite a adoção de medidas necessárias para o esclarecimento dos fatos, ainda que o réu não tenha se manifestado de forma precisa sobre todos eles.
Além disso, o princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, impõe que a sentença seja proferida com base em uma análise aprofundada e criteriosa das provas e alegações trazidas aos autos.
A decisão judicial deve estar fundamentada de forma clara e consistente, de modo a não se apoiar exclusivamente na ausência de impugnação específica por parte do réu, especialmente quando se trata de um ente público, cuja atuação processual está sujeita a limitações e formalidades próprias do regime jurídico-administrativo.
No caso específico dos entes públicos, como o Município, o regime jurídico-administrativo impõe obrigações e procedimentos próprios na atuação processual.
A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, que muitas vezes demanda análise e procedimentos internos antes da manifestação processual.
Tal condição pode, em certas situações, justificar a ausência de impugnação específica, sem que isso implique necessariamente em uma aceitação tácita dos fatos narrados pela parte autora.
Nesse passo, a ausência de impugnação específica por parte do Município não pode conduzir, de plano, à presunção absoluta dos fatos narrados na petição inicial.
Cabe ao magistrado, diante do conjunto probatório e das peculiaridades do caso, avaliar a suficiência e a consistência das alegações e provas apresentadas pela parte autora.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o julgamento seja motivado por uma análise detalhada dos fatos, das provas e do direito aplicável, não podendo se basear exclusivamente na presunção decorrente da falta de impugnação.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito da questão posta em julgamento, verifico a necessidade de oportunizar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Há dois pontos que merecem especial atenção: a questão da paridade entre servidores ativos e inativos e a apresentação, pelo Município, de contestação que, aparentemente, não abordou de forma específica os fatos narrados na inicial, gerando a necessidade de esclarecimentos adicionais.
Em verdade, a parte autora, ao pleitear o reconhecimento da paridade e o recebimento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional dos professores, não trouxe aos autos informações completas e precisas a respeito da data de sua aposentadoria e se, de fato, cumpria os requisitos necessários para a concessão da paridade, conforme previsto nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Essas informações são cruciais para a correta análise do pedido, uma vez que o direito à paridade, como já pacificado pela jurisprudência, depende do preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pelas referidas Emendas.
Com efeito, o cerne da presente controvérsia reside na possibilidade ou não de extensão do piso salarial nacional dos professores da ativa aos servidores inativos, tendo como fundamento a paridade remuneratória.
A análise desse tema requer uma incursão minuciosa e pormenorizada na legislação aplicável, na interpretação constitucional e na jurisprudência pátria, com enfoque especial nos princípios que regem a relação entre o regime previdenciário e a proteção dos servidores públicos aposentados.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 47/2005 estabeleceram condições distintas para a aposentadoria dos servidores públicos e para a garantia da paridade remuneratória com os servidores ativos.
Assim, sem a indicação precisa da data da aposentadoria da parte autora e a comprovação do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos à época, torna-se inviável proceder à análise do mérito do pedido com segurança jurídica.
Por outro lado, conforme explanado alhures, o Município apresentou contestação, mas esta, aparentemente, não abordou de forma direta e específica os pontos levantados na petição inicial.
O artigo 341 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados, salvo as exceções previstas em lei.
A ausência de uma impugnação específica por parte do Município pode gerar dúvidas acerca dos fatos alegados pelo autor, mas,
por outro lado, não conduz a uma presunção absoluta da veracidade das alegações iniciais, nos termos consolidados na jurisprudência.
Diante dessa situação, e visando resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar eventual cerceamento de defesa, entendo ser necessário oportunizar às partes a manifestação sobre os seguintes pontos: 1.
Parte Autora: Deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar sua petição inicial, esclarecendo e comprovando a data exata de sua aposentadoria e se, à luz das regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, ela faz jus à paridade remuneratória.
Deverá, ainda, indicar, se for o caso, em quais condições específicas se enquadra para a concessão da referida paridade, juntando aos autos os documentos necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. 3.
Parte Ré (Município): O Município será intimado para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na inicial, especialmente em relação ao pleito de paridade e ao enquadramento da parte autora nas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
O Município deverá esclarecer se a autora, de acordo com os registros administrativos, preenche os requisitos para a concessão da paridade remuneratória e qual foi o entendimento da administração pública à época da aposentadoria da parte autora.
A oportunidade de manifestação permitirá que ambas as partes esclareçam os pontos pendentes e apresentem os elementos necessários para a adequada instrução processual, garantindo a formação de um conjunto probatório apto a embasar uma decisão justa e fundamentada.
Tal procedimento está em consonância com o artigo 10 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de ouvir as partes antes de decidir sobre qualquer matéria relevante ao julgamento do mérito.
Ademais, a jurisprudência tem reiterado a importância da observância do contraditório substancial, que vai além da simples concessão de oportunidade para manifestação, devendo assegurar que as partes efetivamente participem da formação do convencimento judicial.
Assim, com base no princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), busca-se a atuação conjunta das partes e do juiz na busca pela verdade real, promovendo um processo mais justo e equânime.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Parte Autora: Apresentar esclarecimentos e documentos referentes à data da aposentadoria e seu enquadramento nas regras da paridade previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. b) Parte Ré (Município): Complementar a manifestação apresentada, impugnando especificamente os fatos narrados na inicial, com especial atenção ao pedido de paridade e aos documentos apresentados pela autora.
Somente após a manifestação das partes será possível proferir uma decisão de mérito devidamente fundamentada, analisando-se a efetiva existência do direito à paridade pleiteado pela parte autora e a adequação da defesa apresentada pelo Município.
Timbaúba/PE, 25 de outubro de 2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 28 de janeiro de 2025.
ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/01/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/09/2024 00:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/09/2024 00:16
Dados do processo retificados
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07/09/2024 00:16
Alterada a parte
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07/09/2024 00:15
Processo enviado para retificação de dados
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25/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:18
Adesão ao Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA LEAL MENDES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA LEAL MENDES em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/11/2023 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/11/2023 13:46
Expedição de citação (outros).
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08/11/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENIVALDO GOMES DE ALBUQUERQUE - CPF: *77.***.*31-91 (AUTOR(A)).
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07/11/2023 19:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:27
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:24
Alterada a parte
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29/09/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENIVALDO GOMES DE ALBUQUERQUE - CPF: *77.***.*31-91 (AUTOR).
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28/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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