TJPE - 0001710-03.2022.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARIA ALVES DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001710-03.2022.8.17.2470 AUTOR(A): HELIOPOLIS GLEIBISON ALVES DE AMORIM RÉU: KLEBER JOSE MARIA ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186462649, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HÉLIOPOLIS GLEIBSON ALVES DE AMORIM em face de KLEBER JOSÉ MARIA ALVES DE LIMA, na qual o autor alega ter sido vítima de ofensas caluniosas e difamatórias proferidas pelo réu em redes sociais, após o autor realizar uma doação para um torneio de futebol.
As ofensas teriam sido veiculadas em áudio no grupo de WhatsApp "Fala torcedor lagoense" e em outros grupos, resultando em danos à imagem e honra do autor.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente as ofensas e remova as publicações desonrosas em redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Além disso, pleiteia a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, retratação pública, concessão da gratuidade de justiça, e o pagamento de custas e honorários advocatícios, tudo conforme consta na petição inicial – Id 103373047.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, embora o autor tenha apresentado alegações de que sua honra e imagem foram lesadas em redes sociais, o conteúdo probatório anexado aos autos, até o momento, é insuficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à autoria e materialidade das ofensas.
Ademais, não se verifica o periculum in mora imediato, uma vez que as supostas ofensas, embora possam ter caráter vexatório, não demonstram risco iminente de danos irreparáveis ou de difícil reparação que justifiquem uma medida liminar sem o contraditório prévio.
O direito à ampla defesa do réu deve ser respeitado, principalmente em demandas envolvendo direitos de personalidade, onde a intervenção judicial, em caráter liminar, pode afetar direitos fundamentais de expressão.
Diante disso, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por HÉLIOPOLIS GLEIBSON ALVES DE AMORIM, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte: I – Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia; II – Assim que tenha o réu se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC.
Após, nova conclusão; III – do mandado de intimação do presente, deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Cumpra-se.
Carpina – PE, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito" CARPINA, 28 de janeiro de 2025.
CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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28/01/2025 13:26
Expedição de citação (outros).
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28/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:20
Alterada a parte
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25/10/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIOPOLIS GLEIBISON ALVES DE AMORIM - CPF: *30.***.*80-52 (AUTOR(A)).
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25/10/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:29
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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21/09/2023 11:29
Expedição de intimação (outros).
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21/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 23:45
Juntada de Petição de requerimento
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04/09/2022 23:21
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 20:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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