TJPE - 0027167-50.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 13:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027167-50.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIA HELENA MENESES GALVAO RÉU: BANCO BMG Vistos, etc.
LÚCIA HELENA MENESES GALVÃO, qualificada, ajuizou o que chamou de “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG, também qualificado.
Pugnou pela JG e pela prioridade de tramitação.
Alegou que vem sofrendo descontos em folha de pagamento de sua aposentadoria oriundos de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Alegou que foi ludibriada pela parte ré, posto que pensava estar celebrando contrato de empréstimo normal, e não de empréstimo consignado com cartão de crédito, posto que neste último a cobrança é feita com pagamento consignado em folha de valor mínimo da fatura mensal, sem indicação do número de parcelas, o que gera uma dívida exponencial por conta dos encargos de mora.
Pugnou por tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Afirmou que o empréstimo foi feito em abril de 2020 no valor de R$ 1.463,00 e, em abril de 2023, já pagou no total R$ 1.776,50, sem previsão de término das parcelas.
Teceu considerações jurídicas sobre o assunto e sobre os danos morais sofridos.
Afirmou ter tido danos materiais no valor de R$ 2.269,63.
Pugnou pela declaração de inexistência do contrato, restituição de valores em dobro e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 14.539,26.
Anexou documentos.
Conclusos os autos, deferi o pedido de JG e determinei a emenda da inicial para esclarecimento quanto às inconsistências em relação aos pedidos e valores pagos.
Compareceu o réu nos autos constituindo procurador.
Apresentou contestação alegando que o procurador da autora foi detento, em razão da deflagração da operação “Anarque”, tendo requerido a intimação pessoal da autora para que informe se contratou o advogado que subscreveu a inicial.
Informou que o advogado teve suspensa a sua OAB, tendo, ainda, informado que a procuração apresentada não é válida.
Invocou inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, pois a autora sequer entrou em contato com sua pessoa.
Impugnou o benefício da JG, por não ter comprovado a autora ser pobre.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a justificar a improcedência dos pedidos.
Informou que liberou em favor da autora, em 22/04/2020, a importância de R$ 1.398,85, tendo ela feito uso do cartão de crédito e realizado diversas compras.
Disse que a autora usufruiu das vantagens concedidas.
Impugnou direito a repetição de valores e à reparação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pretendeu a compensação de valores no caso de anulação do contrato.
Anexou documentos.
Intimada a autora para réplica, o réu reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimei a autora para constituir novo procurador e esclarecer se conhecia o advogado que a representou inicialmente.
Apresentou o advogado suspenso substabelecimento, tendo sido acostada, ainda, procuração outorgada pela autora a outros dois advogados.
Forneceu a autora novo endereço e requereu a retificação do valor da causa para R$ 13.468,34, atenta aos valores descontados em dobro e os danos morais.
Requereu o prosseguimento do feito.
Intimada a autora para informar se conhecia os advogados que a representam, informou que os conhecia em razão do “youtube”, mas não lembrava o nome.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Da representação da autora: considerando a constituição de novos procuradores e a confirmação de que contratou os mesmos, ainda que através de um programa de “Youtube”, dou por sanado o vício de representação.
A despeito disso, considerando que os advogados são do MS, tenho por imperativo que comprovem a inscrição na OAB/PE, pois verifiquei que, somente em Jaboatão, atuam em mais de 05 (cinco) processos, a justificar a inscrição, sob pena de restar inviabilizada a atuação.
II – Da inépcia da inicial: Não prospera a preliminar, pois a parte autora não estava obrigada a formular pedido administrativo prévio, vigorando em nosso sistema o princípio da jurisdição incondicionada, de regra.
Ademais, o interesse de agir é latente, pois a ré impugnou o mérito do pedido, a demonstrar a necessidade e a utilidade da presente ação.
Afasto, assim, a preliminar invocada.
II – Da impugnação ao benefício da JG: A parte ré impugnou o benefício, pois a autora recebe cerca de 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por ano, a afastar a presunção de insuficiência financeira.
Totalmente infundada a alegação, pois a obtenção de recurso mensal inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês só corrobora a presunção de veracidade da declaração de pobreza, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Note-se que o custo de vida elevado, somado às necessidades de uma pessoa idosa, de forma alguma, permitem concluir que os recursos percebidos permitam, inclusive, arcar com as custas e despesas do processo.
Rejeito, assim, a impugnação ofertada.
III – Do recebimento da inicial e da tutela de urgência: Considerando o esclarecimento quanto aos descontos realizados e retificação do valor da causa, recebo a inicial.
E passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, na forma do art. 300 do CPC.
Analisando os autos, verifiquei que a autora, além de assinar contrato indicando que se tratava de cartão de crédito consignado, ainda realizou saque de valores e realizou compras com o cartão de crédito, conforme documentos acostados aos autos pela ré.
Ora, nesse contexto, não há falar em vício de consentimento na aceitação do negócio e em sua nulidade, a afastar a probabilidade do direito.
Consigno que, diversamente do que acontece nos casos em que o cartão não sofre utilização alguma, inviável a presunção de não conhecimento do contrato.
Mormente porque, nas condições apontadas, verificou-se que a autora tem com praxe fazer uso desse tipo de negócio, aproveitando-se de margem consignável que não era mais possível à sua pessoa (ID 134778783).
Assim, ausente probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
IV – Da intimação específica para réplica e indicação de provas: Intime-se a autora para réplica e, em seguida, as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão.
Do contrário, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS DA AUTORA PARA OCMPROVAR INSCRIÇÃO NA OAB/PE, SOB PENA DE SEREM TORNADOS SEM EFEITO OS ATOS QUE PRATICARAM.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
20/08/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:54
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MENESES GALVAO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:31
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
06/05/2025 08:31
Expedição de Mandado (outros).
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11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027167-50.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIA HELENA MENESES GALVAO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 197227311, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em caso de informação de novo endereço para diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de 1 (um) novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de abril de 2025.
THAIS ARAUJO DE MELO VESPASIANO BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:24
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:43
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
27/02/2025 09:43
Expedição de Mandado (outros).
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MENESES GALVAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:57
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027167-50.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIA HELENA MENESES GALVAO RÉU: BANCO BMG Vistos, etc.
Considerando as inconsistências processuais, expeça-se mandado de intimação da autora, no endereço fornecido, para que informe quem são seus advogados e se autorizou o ajuizamento desta ação.
Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a ordem de emenda até então não atendida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
28/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/11/2024 01:47
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MENESES GALVAO em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
-
16/09/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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03/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
11/08/2024 15:37
Expedição de Mandado (outros).
-
18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MENESES GALVAO em 17/07/2024 23:59.
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09/06/2024 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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19/02/2024 23:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:46
Expedição de intimação (outros).
-
16/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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