TJPE - 0005035-28.2023.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0005035-28.2023.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
RÉU: MARCOS INACIO DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189883363 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I.
RELATÓRIO: BANCO DIGIMAIS S/A ajuizou, mediante advogado constituído, a presente Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911/69), indicando como requerido MARCOS INACIO DIAS - CPF: *60.***.*40-32.
Concedida a liminar, mas antes de seu cumprimento, a(o) autor(a) protocolou a petição de ID 179002355 requerendo a extinção do processo em razão de sua desistência. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Como visto, o fiduciário peticionou declarando sua intenção em desistir do processo e requereu sua extinção sem a apreciação do mérito, o que é válido, conforme artigo 200 do CPC.
Diante da inexistência de citação, reputo como possível o pedido autoral independente de manifestação do lado oposto, ante a não estabilização da demanda.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c arts. 200, todos do CPC.
Por consequência, revogo a decisão de ID 152716633.
Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de triangulação processual.
Custas satisfeitas.
Independente de qualquer pedido, havendo alguma restrição lançada por este juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo supracitado, determino a imediata baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora e, de logo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS em razão da preclusão lógica.
Cumpra-se! São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica.
VÍVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito " SÃO LOURENÇO DA MATA, 28 de janeiro de 2025.
MARIA EDILZA DE BARROS -
28/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/07/2024 23:54
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 23:12
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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07/12/2023 23:12
Expedição de Mandado (outros).
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07/12/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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