TJPE - 0000682-84.2024.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSINA IZABEL SARAIVA BEZERRA CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSINA IZABEL SARAIVA BEZERRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSINA IZABEL SARAIVA BEZERRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000682-84.2024.8.17.2290 AUTOR(A): VERA CARMEM ALVES PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Sucessivo de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Vera Carmem Alves Pereira em desfavor de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que a parte requerida, sem a sua autorização, realizou contrato de seguro de vida, com descontos em sua conta bancária em valores variáveis desde janeiro de 2022.
Ainda, a parte autora afirmou não possuir os números dos contratos.
Ao final, requereu a inexistência do contrato, assim como requereu a restituição em dobro, assim como indenização por danos morais.
Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes de ID 175618140.
A parte requerida apresentou defesa (ID 178600040).
A parte ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante a demandada.
No mérito, afirmou que os descontos que a parte autora está se insurgindo advém do serviço Bradesco Vida, correspondente a um seguro contratado pela parte autora.
Afirmou a parte requerida, que os descontos são legais e que a parte autora foi informada de todos os termos do contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda ante a existência de contratação e sua regularidade.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos feitos na inicial (ID 180439880).
Intimadas para a especificação de provas complementares, a parte autora informou que não possui mais provas para produzir.
Por sua vez, a parte requerida não se manifestou quanto ao tema. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, por seu turno, sequer se manifestou quanto ao tema.
Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento.
Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida.
Em contestação, a parte requerida aduziu a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu.
No presente caso, a alegação apresentada pela requerida não merece ser acolhida, haja vista que os termos da contestação já demonstram a resistência da parte requerida à pretensão autoral.
Além disso, diante da marcha processual já avançada, deve-se primar pelo julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Analisada(s) a(s) preliminar(es), passo ao exame do mérito.
O cerne da questão está em verificar a legalidade da contratação do contrato de seguro e, consequentemente, a legitimidade dos descontos suportados pela parte autora.
Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresas demandadas e a parte autora.
Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal.
Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, caberia à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente oneroso, implicando na doutrinariamente denominada prova diabólica, que consiste em prova cuja produção é considerada impossível ou muito difícil.
Em tais situações, não é razoável pretender compelir a autora a demonstrar que não realizou o negócio jurídico.
No presente caso, há a prova unilateralmente diabólica, que é impossível ou muito difícil para uma das partes (autora), todavia, é possível à outra parte (requerido) produzi-la.
Entretanto, a parte requerida, não apresentou nenhuma prova que, efetivamente, comprovasse a contratação do seguro discutido.
Por oportuno, transcrevo o enunciado da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” Destarte, é imperioso reconhecer que a realização do negócio jurídico e, por consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares.
Com isso, a parte faz jus a declaração de inexistência do contrato de seguro de vida e a respectiva restituição dos valores efetivamente pagos em dobro.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido.
Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício a quantia aproximada de R$ 19,28, em razão do negócio aqui reconhecido como irregular.
O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar e corresponde a um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais.
Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes.
Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano.
Aliás, a dor, o sofrimento e a angustia são, não verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si.
Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação.
Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima.
A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido.
No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida.
Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, assim como a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente o contrato de seguro de vida, realizado pelo Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência; ii) condenar a parte requerida, pelos danos materiais, consistente no pagamento em dobro relativas ao contrato de seguro de vida, cujo valor deverá ser calculado posteriormente, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data de início dos descontos, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto; iii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento.
Por consequência da declaração de inexistência do negócio, ao lado do fato de que o desconto incide sobre verba alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do Requerido para que cesse os descontos, relativos ao contrato de seguro de vida, devendo cumprir com a presente determinação, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova parcela descontada do contrato, após decorrido o prazo acima fixado, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do empréstimo previsto no contrato declarado inexistente com o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
29/01/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 23:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 23:40
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 23:40
Decorrido prazo de JOSINA IZABEL SARAIVA BEZERRA CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 23:40
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 12:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 12:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 07:22
Expedição de citação (outros).
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15/07/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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