TJPE - 0000347-25.2025.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000347-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA CRISTINA GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198851665 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Defiro a consulta conforme requerido.
Intime-se para pagamento das custas da diligência em 5 dias.
RECIFE, 25 de março de 2025 " RECIFE, 3 de abril de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000347-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA CRISTINA GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193620482, conforme segue transcrito abaixo: Inicialmente, determino a retirada do segredo de justiça deste processo, visto não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão forrada no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A presente ação visa retomar o bem alienado em razão da parte demandada encontrar-se inadimplente, constituído em mora conforme documento acostado aos autos.
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor, ao passo que a mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Comprovada a mora, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de retomar a coisa confiada ao devedor, motivo pelo qual defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do mandado.
Registro que, concomitantemente à presente decisão, procedo à inclusão de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, consoante §9o do art. 3º do mencionado Decreto-Lei.
Executada a medida, poderá o devedor, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
O bem deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo demandante.
Expeça-se mandado com as cautelas legais.
Cite-se.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 07:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/01/2025 07:46
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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