TJPE - 0012622-08.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ DE HOLANDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0012622-08.2023.8.17.3090 AUTOR(A): SOLANGE PAZ DE HOLANDA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento, promovida por SOLANGE PAZ DE HOLANDA , qualificada nos autos e devidamente assistida por advogado(s), em face de BANCO BMG, igualmente identificado e representado por advogado(s).
Através da Decisão de ID n.º 179918182, foi indeferido o benefício da gratuidade da Justiça, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo assinalado, quedando inerte, consoante certidão de ID n.º 190021678 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É certo que o não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Ademais, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação.
Assim, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada a parte autora, impende seja aplicado ao presente caso a previsão expressa no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito.
III – DISPOSITIVO Dessa forma, ao passo que determino o cancelamento da distribuição do feito, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fulcro nos artigos 82, 290 e 485, IV, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, por ausência de contraditório.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior.
Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ DE HOLANDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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19/09/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2024 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE PAZ DE HOLANDA - CPF: *35.***.*04-15 (AUTOR(A)).
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ DE HOLANDA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/08/2023 18:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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03/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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