TJPE - 0017133-16.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 10:26
Dados do processo retificados
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15/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:24
Processo enviado para retificação de dados
-
15/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de A.M.OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017133-16.2023.8.17.2810 AUTOR(A): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO PARANAIBA RÉU: A.M.OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI - ME JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193482576.
SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO PARANAÍBA, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de A.
M.
OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em suas razões, alegou autora que, em 16 de dezembro de 2022, vendeu à ré 11.870 quilos de abacate, conforme Nota Fiscal nº 790554, pelo valor total de R$ 47.480,00, acordado para pagamento à vista.
No entanto, a ré realizou apenas o pagamento parcial de R$ 20.000,00, deixando um saldo remanescente de R$ 27.480,00.
A liberação da carga ocorreu mediante confiança na regularidade dos pagamentos anteriores e no cadastro financeiro positivo da ré.
Após diversas tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, a autora ingressou com a presente ação para obter o pagamento do saldo remanescente.
Por tais motivos, pugnou pela procedência de seu pedido, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do principal e demais cominações legais, como também nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Pagou custas.
Determinada a citação da parte ré, esta foi devidamente citada, conforme Id. 179305824, tendo deixado escoar o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 187526383.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente citada, a parte ré não contestou a presente ação, razão pela qual decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia da parte ré.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...) [1].
Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
De mais a mais, a postulação está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras jurídicas e de direito material aplicáveis, o que se declara, interpretando-se o disposto no art. 344 do CPC, em conformidade com o princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz).
A fundamentação da inicial está de acordo com a norma vigente e a pretensão é coerente, destarte, não cabe, na espécie, desconsiderar fatos incontestados.
Além disso, os documentos acostados à exordial dão conta da validade do negócio jurídico celebrado e da mora da parte ré, conforme Id. 129268183: Nota Fiscal nº 790554; Id.129268202: Canhoto de entrega da Nota Fiscal; Id. 129268204: Troca de mensagens via WhatsApp entre o representante da autora e a ré, demonstrando as tentativas de solução extrajudicial; e Id. 129268205: Comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 20.000,00.
A confissão ficta tem o exame judicial da admissibilidade de seu efeito, cumprindo-se no caso dos autos, sacramentar a justeza do pedido vestibular.
Sendo assim, com a decretação da revelia da ré e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo ser condenado ao pagamento do montante de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), quantia esta atualizada até a data de propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelo Autor e, em consequência, condeno o réu a lhe pagar a importância de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) relativas ao débito discriminado na inicial, tudo devidamente atualizado de acordo com a tabela do ENCOGE, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2025.
RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO PARANAIBA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO PARANAIBA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017133-16.2023.8.17.2810 AUTOR(A): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO PARANAIBA RÉU: A.M.OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI - ME SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO PARANAÍBA, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de A.
M.
OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em suas razões, alegou autora que, em 16 de dezembro de 2022, vendeu à ré 11.870 quilos de abacate, conforme Nota Fiscal nº 790554, pelo valor total de R$ 47.480,00, acordado para pagamento à vista.
No entanto, a ré realizou apenas o pagamento parcial de R$ 20.000,00, deixando um saldo remanescente de R$ 27.480,00.
A liberação da carga ocorreu mediante confiança na regularidade dos pagamentos anteriores e no cadastro financeiro positivo da ré.
Após diversas tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, a autora ingressou com a presente ação para obter o pagamento do saldo remanescente.
Por tais motivos, pugnou pela procedência de seu pedido, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do principal e demais cominações legais, como também nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Pagou custas.
Determinada a citação da parte ré, esta foi devidamente citada, conforme Id. 179305824, tendo deixado escoar o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 187526383.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente citada, a parte ré não contestou a presente ação, razão pela qual decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia da parte ré.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...) [1].
Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
De mais a mais, a postulação está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras jurídicas e de direito material aplicáveis, o que se declara, interpretando-se o disposto no art. 344 do CPC, em conformidade com o princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz).
A fundamentação da inicial está de acordo com a norma vigente e a pretensão é coerente, destarte, não cabe, na espécie, desconsiderar fatos incontestados.
Além disso, os documentos acostados à exordial dão conta da validade do negócio jurídico celebrado e da mora da parte ré, conforme Id. 129268183: Nota Fiscal nº 790554; Id.129268202: Canhoto de entrega da Nota Fiscal; Id. 129268204: Troca de mensagens via WhatsApp entre o representante da autora e a ré, demonstrando as tentativas de solução extrajudicial; e Id. 129268205: Comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 20.000,00.
A confissão ficta tem o exame judicial da admissibilidade de seu efeito, cumprindo-se no caso dos autos, sacramentar a justeza do pedido vestibular.
Sendo assim, com a decretação da revelia da ré e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo ser condenado ao pagamento do montante de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), quantia esta atualizada até a data de propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelo Autor e, em consequência, condeno o réu a lhe pagar a importância de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) relativas ao débito discriminado na inicial, tudo devidamente atualizado de acordo com a tabela do ENCOGE, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319. -
29/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de A.M.OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI - ME em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 00:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/08/2024 00:32
Expedição de Mandado (outros).
-
01/08/2024 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:09
Dados do processo retificados
-
01/08/2024 00:03
Processo enviado para retificação de dados
-
22/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:58
Expedição de citação (outros).
-
21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/07/2023 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2023 21:05
Juntada de Petição de requerimento
-
23/06/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 20:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/06/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
22/06/2023 12:29
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
18/05/2023 09:31
Juntada de Petição de requerimento
-
12/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:33
Juntada de Petição de requerimento
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29/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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