TJPE - 0000240-56.2024.8.17.2440
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Canhotinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:54
Decorrido prazo de KAROLLYNA SIMOES PRIMO DE SOOZA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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07/04/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:53
Decorrido prazo de KAROLLYNA SIMOES PRIMO DE SOOZA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de KAROLLYNA SIMOES PRIMO DE SOOZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de KAROLLYNA SIMOES PRIMO DE SOOZA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000240-56.2024.8.17.2440 AUTOR(A): LUCENILDO FERREIRA DE LEMOS RÉU: ALBANITA FELICIANO NEVES SENTENÇA Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". É exatamente o caso dos autos, em que, concedida a oportunidade de emenda, a autora optou por não atender ao comando judicial.
Assim, considerando que o cumprimento da determinação era imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 321, caput, 485, inciso I e IV, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a autora a pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários, uma vez não instaurada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Canhotinho / PE, data da assinatura eletrônica.
AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta -
29/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de KAROLLYNA SIMOES PRIMO DE SOOZA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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