TJPE - 0012590-39.2024.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0012590-39.2024.8.17.2420 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDMILSON SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID193280353, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA A parte promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Contestação não oferecida. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte demandante deve ser homologado.
Dispõe o art. 485, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, sendo possível, a homologação do pedido, antes do oferecimento da contestação, sem o consentimento do demandado.
No caso, houve pleito expresso da promovente, bem como não foi oferecida contestação, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pleito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte promovente e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 28 de janeiro de 2025.
AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/11/2024 10:23
Mandado devolvido ratificada a liminar
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20/11/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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29/10/2024 10:16
Expedição de citação (outros).
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29/10/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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