TJPE - 0036318-74.2022.8.17.2810
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 12:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/03/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDVALDA LUIGI DAHER em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA TAMARA LUIGI DAHER DE FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA NAAMI LUIGI DAHER SERAFIM em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA ODENHEIMER DAHER em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DIANA LUIGI DAHER em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 13:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0036318-74.2022.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO RICARDO ODENHEIMER DAHER RÉU: RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191572761, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A nº888/2024 “Nec laudibus, nec timore” Insurge-se João Ricardo Odemheimer Daher, devidamente qualificado, por conduto de advogados legalmente constituídos, requerendo o presente incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE contra a nomeação de Raif Daher Hardman Figueiredo para exercer o múnus da inventariança nos autos do inventário dos bens deixados por Raif Daher, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida, contidos na inicial, juntando documentos.
Intimado, o Inventariante apresentou contestação (ID140183344).
Réplica à contestação (ID155975120).
Manifestação da herdeira Maria Clara Odenheimer Daher concordando com alegações apresentadas na réplica e requerendo a remoção do inventariante (ID170052769).
Manifestação da viúva Maria Edvalda Luigi Daher e das herdeiras Maria Diana Luigi Daher, Maria Tamara Luigi Daher de Figueiredo e Maria Naami Luigi Daher Serafim discordando do pedido de remoção do inventariante (ID173190291).
Era do que de interessante havia a relatar.
Segue a motivação.
Cuida-se de incidente de remoção de inventariante formulado a partir e sob o fundamento de que a pessoa encarregada de exercer o munus da inventariança não apresenta mensalmente as contas e contratos de locação de imóveis do espólio, bem como não prestou as contas dos frutos e rendimentos recebidos no decorrer do processo.
De sua vez, o Inventariante alega que foi nomeado inventariante e testamenteiro com a anuência expressa da viúva e das herdeiras Maria Diana Luigi Daher, Maria Tamara Luigi Daher de Figueiredo e Maria Naami Luigi Daher Serafim, que representam 93,75% do patrimônio do espólio, e que vem administrando o patrimônio do espólio de forma eficiente, transparente e imparcial.
Manifesta-se ainda, sobre administração da empresa Hotel Praia Dourada Ltda e sobre a alienação da Fazenda Suzana, que teve no contrato de compra e venda a assinatura do ora requerente.
A remoção do inventariante configura medida cabível quando o responsável pela administração do espólio desrespeitar as regras da inventariança ou incidir em uma das hipóteses descritas no rol exemplificativo do art. 622, do Código de Processo Civil.
Vale observar que a maioria dos herdeiros está satisfeita com a condução do processo principal pelo inventariante.
Além disso, o questionamento sobre a Prestação de Contas deve ser feito por meio do incidente próprio, que tramitará em apenso aos autos do inventário.
Forte nessas razões, não acolho a pretensão de remover o Inventariante nomeado, ao tempo em que mantenho a nomeação do múnus na pessoa de Raif Daher Hardman de Figueiredo.
Esta sentença tem forma de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de dezembro de 2024.
Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025.
RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
28/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 20:27
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 17:02
Alterada a parte
-
03/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2023 19:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
19/07/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/06/2023 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
18/04/2023 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/10/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
03/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:52
Apensado ao processo 0013750-35.2020.8.17.2810
-
03/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:56
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139090-49.2024.8.17.2001
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
William de Azevedo Nascimento
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2024 16:27
Processo nº 0002094-89.2021.8.17.2990
Jose Victor dos Santos Batista
Caixa Economica Federal
Advogado: Renan Araujo de Lucena
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2021 20:00
Processo nº 0001755-58.2020.8.17.8231
Antonio Siqueira Cavalcante
Bradesco Financiamento
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/03/2024 20:34
Processo nº 0016334-51.2021.8.17.3130
Flavio Laert de Medeiros
Estado de Pernambuco
Advogado: Evanderson Luiz Nunes Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2021 09:33
Processo nº 0016334-51.2021.8.17.3130
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Flavio Laert de Medeiros
Advogado: Katia Cristina Guimaraes Amorim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2022 09:09