TJPE - 0021199-15.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:53
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021199-15.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA JOSENILDA DO NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., W A INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO O(a) autor(a) ajuizou a presente ação requerendo, entre outras coisas, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em casos como tais impõem-se uma análise rigorosa na apreciação dos pedidos de gratuidade.
Observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-la momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem. À luz de tais considerações, entendo que para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos.
Face ao exposto, determino o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 321 do CPC, para que a parte autora comprove sua insuficiência financeira, juntando cópia do contracheque ou último comprovante do imposto de renda, bem como outros documentos capazes de infirmar sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais.
Ainda, no mesmo prazo e sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito, deverá esclarecer os fatos narrados na inicial vez que totalmente contraditórios posto que afirma ter adquirido o veículo GOL KGM6732 em 2010 e ao mesmo tempo afirma "não ter relação com o veículo GOL KGM6732, desde a aquisição em 2010".
Petrolina, 28 de janeiro de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
28/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:07
Conclusos 6
-
09/12/2024 15:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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