TJPE - 0018222-63.2003.8.17.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 31/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 13:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018222-63.2003.8.17.0001 AUTOR(A): SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192777464, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária intentada em 11.06.2003 (ID 184579531), tendo como autor o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDICOMBUSTÍVEIS/PE em face do CARREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e do MUNICÍPIO DO RECIFE/PE, na qual, em síntese, pretende que o primeiro demandado cesse a atividade mercantil de revenda de combustível, determinando-se, ainda que o segundo réu não conceda licença para funcionamento do posto indicado na inicial de ID 184584082.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Despacho inicial de ID 184584085 determinando a citação.
Com a migração dos autos, foi determinada a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, ID 184593145, sem manifestação da parte autora e, através do despacho de ID 189185998 determinou-se o cumprimento do despacho no sentido de dar seguimento à prova pericial requerida pela parte demandada. os autos conclusos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
A presente ação foi distribuída por dependência aos autos do processo cautelar nº 0011771-22.2003.8.17.0001 (001.2003.011771-3/00) o qual foi extinto sem julgamento do mérito em 10.09.2018, encontrando-se arquivado desde 12.07.2023 (https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/) .
Como sabido, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
O art. 493, do Código de Ritos, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
A sentença deve, portanto, refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
Dito isto, tendo sido informado pelo suplicado o fornecimento da tutela pretendida, antes mesmo de qualquer comando judicial, informação não impugnada pelo suplicante, caracterizada está a ausência de interesse processual (superveniente).
Em não persistindo o interesse em movimentar o aparelho judiciário estatal, não resta outro caminho senão o da extinção do processo em razão da perda patente de seu objeto.
Frise-se que, em que pese tenha sido a ação proposta há mais de 20 (vinte) anos, caberia ao suplicante a comprovação de que a situação narrada na inicial persiste, o que, entretanto, não foi feito.
Assim sendo, diante da ausência superveniente de interesse, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor da regra compendiada no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Deixo de condenar em honorários, em razão da inexistência de sucumbência, entendendo não ser cabível a condenação de qualquer das partes, com base no princípio da causalidade, eis que não está sendo analisado quem efetivamente deu causa à interposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se.
Desnecessária ciência ao MP.
Recife/PE, 17 de janeiro de 2025.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito] " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:00
Mandado devolvido ratificada a liminar
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11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 14:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/12/2024 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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03/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:47
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:35
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:34
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:24
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:16
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:14
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:12
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:10
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:08
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:07
Juntada de documentos
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08/10/2024 09:03
Expedição de Certidão de migração.
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04/09/2024 13:50
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:14
Outras Decisões
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02/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:43
Dados do processo retificados
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02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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04/07/2024 15:43
Processo enviado para retificação de dados
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02/02/2024 14:43
Processo enviado para retificação de dados
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23/10/2023 09:35
Processo enviado para retificação de dados
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29/08/2023 12:40
Processo enviado para retificação de dados
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10/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:41
Decorrido prazo de 27º Promotor de Justiça Cível da Capital em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:41
Decorrido prazo de SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:00
Juntada de Petição de requerimento
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27/02/2023 11:16
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:16
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:16
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 11:16
Expedição de intimação.
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27/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:19
Juntada de documentos
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13/12/2021 18:14
Juntada de documentos
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13/12/2021 18:06
Juntada de documentos
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13/12/2021 18:00
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2003
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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