TJPE - 0047921-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/04/2025 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047921-78.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192777429 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de regresso c/c pedido de danos morais ingressa por JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO .
Contestação da ré em id 179267206.
Réplica da parte autora em id 185732668.
Requerimento do autor para inversão do onus da prova em id 185735762. É o relatório.
Primeiramente ante o contido em id 182691319 verifico que não foi realizada a audiência do art. 334 CPC e que a parte requerida se antecipou fazendo a juntada de sua contestação nos autos, antes do prazo legal.
Diante disso, entendo desnecessário, no estado em que se encontram os autos, a redesignação dessa audiência, e, passo a prosseguir com a tramitação do feito, mas, entendo sensato que o requerido, apesar de tacitamente citado, por ter apresentado espontaneamente sua defesa, deve ser intimado para, querendo, em 15 dias fazer complementação à contestação, bem como juntar os documentos que entende necessário à sua defesa, assumindo o seu ônus probandi, inclusive já tendo a ciência do pedido de documentos contido em id 185735762.
Após o prazo concedido, com ou sem manifestação, no prazo de 15 dias o que deve ser certificado, novamente a parte autora terá vista dos autos.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, inicialmente, ressalto que o §1º do art. 373 do NCPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No presente caso, verifico que, apesar de se tratar de relação de consumo, o fato é que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele o consumidor - hipossuficiente.
No caso em tela, o autor deseja que o réu seja responsabilizado pela execução n.º 0044551-72.2016.8.17.2001 que o autor responde perante o Hospital Português, o que até o momento não tem provas insofismáveis e contundentes do nexo de causalidade desse fato gerador com o plano de saúde, razão pela qual deixo, nesse momento de inverter, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova, alertando que cabe à parte demandada apresentar os meios de prova adequados para comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Intimem-se.
RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047921-78.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192777429, conforme segue transcrito abaixo: " Diante disso, entendo desnecessário, no estado em que se encontram os autos, a redesignação dessa audiência, e, passo a prosseguir com a tramitação do feito, mas, entendo sensato que o requerido, apesar de tacitamente citado, por ter apresentado espontaneamente sua defesa, deve ser intimado para, querendo, em 15 dias fazer complementação à contestação, bem como juntar os documentos que entende necessário à sua defesa, assumindo o seu ônus probandi, inclusive já tendo a ciência do pedido de documentos contido em id 185735762. " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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26/09/2024 10:35
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
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23/09/2024 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/09/2024 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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19/09/2024 07:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 07:52, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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21/08/2024 13:13
Mandado devolvido ratificada a liminar
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21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 15:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/08/2024 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 11:30, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 11:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:28
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/05/2024 08:48
Dados do processo retificados
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16/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:47
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 08:46
Processo enviado para retificação de dados
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16/05/2024 08:46
Expedição de citação (outros).
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16/05/2024 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 11:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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