TJPE - 0000627-42.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA DE BARROS NETO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/05/2025 04:18
Publicado Sentença (Outras) em 19/05/2025.
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18/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 09:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 15/05/2025 07:49, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:07
Expedição de .
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17/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000627-42.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOAQUIM NOGUEIRA DE BARROS NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de melhor dilação probatória, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa, uma vez que o acolhimento do pedido liminar do autor ensejará desequilíbrio entre a partes em litígio.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência tal como formulada, ao menos até a instalação do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
28/01/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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