TJPE - 0000875-37.2022.8.17.2980
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR SERGIO MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0000875-37.2022.8.17.2980 Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM APELANTE: TIAGO LUIZ DA SILVA, IGOR SERGIO MARTINS RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NAZARÉ DA MATA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão .
Recife, 28 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000875-37.2022.8.17.2980 Apelantes: Tiago Luiz da Silva e Igor Sérgio Martins Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros de Lima EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2, INCISOS I E IV, DO CP.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE.
FRIEZA E PLANEJAMENTO DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA.
NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação interposta pelas defesas de Tiago Luiz da Silva e de Igor Sérgio Martins contra sentença que os condenou à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2, incisos I e IV do Código Penal).
Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF), somente é passível de anulação a decisão do Júri que se revelar completamente dissociada do conjunto probatório, sem respaldo algum nos elementos dos autos. 2.
No caso, os depoimentos colhidos dão conta de que a vítima estava em um bar e pediu o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para seu primo Alex, no intuito de comprar drogas, pouco tempo depois passou uma motocicleta vermelha com dois ocupantes, a quem a vítima se dirigiu e entregou o dinheiro recebido.
Ao retornar à mesa, o ofendido relatou ao seu primo que tratava-se da pessoa de Nego Dinho ( Tiago Luiz) e Iago ( Igor Sérgio) que estavam ocupando a moto.
Consta que quando a dupla retornou, a vítima gritou pelos apelidos dos acusados enquanto passavam sem capacete pelo bar, tendo Wilames se levantado novamente e se dirigido até os dois, momento em que foi surpreendido por um disparo efetuado por Igor, que o atingiu na cabeça e o matou instantaneamente. 3.
Nesse contexto, denota-se que a vítima claramente identificou os ocupantes da motocicleta após entregar o dinheiro para compra da droga, relatando a seu primo que quem ocupava a moto tratava-se de Tiago e Igor, estando Tiago pilotando o veículo.
Além disso, vê-se quando os acusados retornaram ao bar, a vítima se levantou e gritou pelos apelidos dos réus, evidenciando, mais uma vez, tratar-se de Tiago Luiz da Silva e Igor Sérgio Martins as pessoas que estavam na motocicleta, sendo as responsáveis pela execução de Wilames Douglas Santos da Silva.
Portanto, não prospera a alegação de que a decisão do Conselho está afastada das provas dos autos. 4.
Quanto à dosimetria, leva-se em consideração não apenas o intenso dolo em consumar o homicídio, mas também uma elevada reprovabilidade da atitude do recorrente, agravada pela frieza e planejamento do ato criminoso, já que os réus inicialmente passaram pelo local para pegar o dinheiro da vítima, sob o pretexto da compra de entorpecentes, e posteriormente retornaram com o intuito de consumar o homicídio.
Esse intervalo entre as ações demonstra planejamento consciente e calculado, reforçando o grau de culpabilidade e a gravidade da conduta, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância. 5.
Recursos dos apelantes não providos.
Decisão unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negar provimento aos recursos interpostos por Tiago Luiz da Silva e Igor Sérgio Martins, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator -
28/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 14:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/01/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/12/2024 15:09
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 12:48
Dados do processo retificados
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02/12/2024 12:48
Alterada a parte
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02/12/2024 12:47
Processo enviado para retificação de dados
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02/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:51
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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27/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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