TJPE - 0012591-96.2022.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012591-96.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: FLAT PUERTO DEL RIO EXECUTADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve satisfação do crédito exequendo, decorrente do título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 513 e 7791, estabelece que as normas relativas ao processo de execução aplicam-se, no que couber, ao procedimento de cumprimento de sentença.
No mais, o art. 924, II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 526, § 3º, do CPC, por sua vez, preconiza que ao declarar satisfeita a obrigação, o juiz extinguirá o processo.
Essa é a hipótese dos presentes, pois após a sucessão de atos próprios do procedimento de cumprimento da sentença, a obrigação exequenda foi satisfeita.
Isto posto, declaro satisfeita a obrigação exequenda e JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação ao pgamento de despesas processuais, ante o adimplemento voluntário da obrigação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes seguido da satisfação do crédito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o transito em julgado da presente.
Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:21
Baixa Definitiva
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25/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAT PUERTO DEL RIO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:58
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930.
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0012591-96.2022.8.17.3130 Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO(A): FLAT PUERTO DEL RIO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Des.
Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão de ID 45159799, a seguir transcrito(a): " [APELAÇÃO CÍVEL: 0012591-96.2022.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível de Petrolina RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: FLAT PUERTO DEL RIO RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em face de empresa de telefonia, em razão da cobrança de multa rescisória após o término do período inicial de fidelização e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
II.
Questões em discussão 2. (a) Saber se incide o CDC à relação jurídica entre as partes; (b) se é válida a cobrança de multa rescisória, considerando a renovação automática do contrato; (c) se é cabível a indenização por danos morais e sua quantificação; (d) restituição de descontos; e (e) forma de cálculo dos juros moratórios.
III.
Razões de decidir3.
A recorrida, embora pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia como destinatária final, o que atrai a incidência do CDC.4.
A renovação automática do contrato não implica na renovação automática do período de fidelização, sendo necessária a anuência expressa do consumidor, nos termos do art. 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.5.
A cobrança da multa rescisória, após o término do prazo inicial de fidelização, sem anuência expressa da recorrida, é abusiva.6.
A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização à pessoa jurídica.7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido.8.
A pretensão de restituição de descontos deve ser formulada em ação autônoma ou reconvenção.9.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA e os juros moratórios com base na taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo10.
Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1.
A utilização dos serviços de telefonia por pessoa jurídica como insumo empresarial não afasta a incidência do CDC, configurando-se a recorrida como consumidora final. 2.
A renovação automática do contrato de telefonia não implica na renovação automática do período de fidelização, sendo necessária a anuência expressa do consumidor para a prorrogação da fidelização, nos termos do art. 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 3.
A cobrança de multa rescisória, após o término do prazo inicial de fidelização, sem anuência expressa do consumidor, é abusiva. 4.
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 5.
A restituição de descontos, em razão da invalidade da multa rescisória, deve ser requerida em ação própria ou reconvenção. 6.
A correção monetária incide com base no IPCA e os juros de mora, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, incidem a partir de 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator]" Recife, 29 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
29/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:47
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0008-39 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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