TJPE - 0143756-93.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143756-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA LOPES PEREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214841018 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que no presente feito já houve oferecimento de contestação aos termos da peça exordial, bem como a juntada de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre quais provas pretendem produzir e a respectiva finalidade, justificando a necessidade da prova pretendida, para posterior apreciação da pertinência do pleito, uma vez que os requerimentos apresentados na petição inicial e na peça de defesa foram formulados de forma genérica.
Para tanto, devem ser advertidas as partes de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas, além das que já constam nos autos.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2025.
KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
02/09/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
18/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 08:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:16
Expedição de citação (outros).
-
21/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143756-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA LOPES PEREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192142818, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTONIA LOPES PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que constatou descontos irregulares sofridos desde maio de 2024 em seu extrato de benefício previdenciário, ocasião em que tomou ciência da existência de contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados que não havia contratado.
Aduz a postulante que, até o momento da propositura da presente ação, foram efetuados 25 (vinte e cinco) descontos no valor de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos), somando prejuízo de R$2.276,50 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Relata, ainda, que os descontos indevidos estão comprometendo quase a totalidade do seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda, ocasionando-lhe graves transtornos financeiros, psicológicos e emocionais.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, a abstenção dos descontos referentes ao contrato de n.º 0055628239, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO Ante a documentação apresentada, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida.
Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência, satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva.
A hipótese dos presentes autos se refere à tutela de urgência satisfativa, visto que a parte autora pretende compelir a ré a suspender os descontos mensais em seu contracheque, ou seja, quer antecipar os efeitos da tutela definitiva.
Ocorre que, neste juízo perfunctório, não vislumbro a existência de elementos suficientes para a concessão da medida requerida.
Ademais, ao menos nesta análise preliminar, não observo elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a análise de eventual irregularidade nos descontos questionados demanda maior dilação probatória que possibilite o exercício do contraditório, razão pela qual é razoável a regular instrução processual.
Ainda, de acordo com o art. 9º do CPC, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, regra que apenas deve ser afastada excepcionalmente.
Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há que se afastar a regra geral que garante o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Com efeito, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré trazer aos autos todos os documentos que motivaram a realização dos descontos no benefício do demandante, com o fim de facilitar o trabalho judicante, uma vez que a instituição é detentora de tais documentos e há entre as partes desequilíbrio processual.
Ainda, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para, querendo, contestar(em) a presente ação no prazo legal.
Fica advertida a parte ré que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 17:03
Expedição de citação (outros).
-
28/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005426-27.2024.8.17.3130
Gabriela Silva Vieira
Autarquia Municipal de Mobilidade de Pet...
Advogado: Uadsson Pereira da Fonseca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 15:08
Processo nº 0108374-39.2024.8.17.2001
Emmily Albina da Silva Nery Albuquerque
Casa de Farinha LTDA
Advogado: Emerson Cavalcanti Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2024 16:59
Processo nº 0081846-70.2021.8.17.2001
Moises Josuel dos Santos Junior
Oi Movel S.A.
Advogado: Esdra Silva dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 14:25
Processo nº 0081846-70.2021.8.17.2001
Moises Josuel dos Santos Junior
Oi Movel S.A.
Advogado: Esdra Silva dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/09/2021 16:17
Processo nº 0002030-97.2025.8.17.2001
Perlanio da Silva Oliveira
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 14:31