TJPE - 0002999-15.2025.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002999-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FRANCA DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214503803, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlos Antonio Franca de Carvalho em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordo, cujos termos foram formalizados na petição de ID. 209762071, requerendo, de forma conjunta, a homologação do pacto e a extinção do feito com resolução do mérito.
Fundamentação Verifica-se que o acordo apresentado foi firmado por partes capazes, representadas por advogados devidamente constituídos nos autos, não havendo qualquer vício formal ou mácula a comprometer sua validade.
Ressalta-se que o ajuste revela-se apto a por fim ao litígio, atendendo ao interesse das partes e aos princípios da celeridade, economia processual e autocomposição.
Desse modo, considerando que o acordo está revestido de legalidade, e em atenção ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se sua homologação.
Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes nos termos da petição de ID. 209762071, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da homologação, declaro prejudicados todos os pedidos pendentes de apreciação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao recolhimento das custas judiciais, bem como, a parte autora, para que informe os dados bancários para fins de expedição do alvará em nome do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Recife, data registrada no sistema.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 19:27
Homologada a Transação
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28/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FRANCA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 07:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/05/2025 16:13
Expedição de citação (outros).
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14/05/2025 16:08
Expedição de citação (outros).
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14/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0002999-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FRANCA DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a alegação de pobreza formulada pela parte autora e considerando que ela apresentou comprovação apenas parcial dos seus rendimentos, oportunizo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada aos autos das declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios fiscais.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
29/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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